TJAL - 0750483-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Yohana Mariah Kasnock Silva (OAB 93160/PR) Processo 0750483-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josias Pereira da Silva - Réu: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Yohana Mariah Kasnock Silva (OAB 93160/PR) Processo 0750483-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josias Pereira da Silva - Réu: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de repetição do indébito proposta por JOSIAS PEREIRA DA SILVA em face de APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado e, ao comparecer ao INSS para obter informações sobre seu benefício (NB: 551.986.327-6), foi surpreendido com descontos estranhos realizados em sua aposentadoria, intitulados como "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), referentes a supostas contribuições para a Associação requerida.
Afirma que nunca autorizou tais descontos e não possui qualquer relação jurídica com a requerida, na realidade, sequer tem conhecimento dessa Associação.
Alega que, após investigação, constatou que a requerida tem procedido com descontos indevidos em benefícios previdenciários de diversos aposentados, sem autorização expressa destes.
Ressalta que a ré possui endereço em Sergipe, ao contrário da parte autora que sempre residiu no Estado de Alagoas, não existindo qualquer possibilidade de ter efetuado contratação junto à associação ré.
Verificando os extratos de pagamento do seu benefício junto ao INSS, constatou que, de junho de 2023 a outubro de 2024, foram realizados 17 (dezessete) descontos indevidos, totalizando a quantia de R$ 542,70 (quinhentos e quarenta e dois reais e setenta centavos).
Requer preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o processamento da demanda sob a égide do juízo 100% digital e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica/contratual entre as partes, a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.085,40 (mil e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) a título de repetição do indébito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Valor da causa: R$ 21.085,40 (vinte e um mil e oitenta e cinco reais e quarenta centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 52/53, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 58/68, a parte ré pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita por ser entidade sem fins lucrativos que presta serviços a idosos, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
No mérito, alegou que os descontos são oriundos de termo de filiação firmado pela parte autora, alegando ter juntando documentação comprobatória da contratação.
Informou que procedeu ao cancelamento do vínculo associativo assim que tomou conhecimento da demanda.
Destacou que eventuais descontos mantidos após o cancelamento ocorreram em razão do processamento pela DATAPREV, conforme procedimento operacional.
Sustentou a improcedência do pedido de repetição de indébito em dobro ante a inexistência de má-fé.
Réplica, às fls. 109/117.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 118, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré, com base no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Através de uma análise detida dos documentos juntados aos autos, pude observar que a parte demandada não anexou a suposta cópia de autorização dos descontos assinado pela parte demandante.
No caso em análise, entendo que as alegações da parte demandada só poderiam ser comprovadas, através da juntada do referido documento assinado.
Não se olvida da possibilidade de juntada extemporânea de documentos.
Entrementes, nos termos do art. 435 do CPC, isso só pode ocorrer em casos específicos, quais sejam: a) quando se tratarem de documentos novos e que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; b) quando tenham sido formados após a petição inicial ou a contestação; e c) quando tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, casos em que caberá à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º, CPC.
Em todos os casos, deverá ser feita uma análise sistemática da conduta da parte, sobretudo sob os auspícios da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), levando-se em consideração, outrossim, as demais regras atinentes à produção probatória, dispostas no CPC, dentre as quais, a que consta no art. 434 do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. [...] (g.n.) Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º. (g.n.) No presente caso, concluo que, diante dos comandos legais mencionados, não há nenhuma hipótese que justificaria a parte demandada não ter anexado a suposta autorização juntamente com a contestação.
Mais do que isso, inclusive, ela não requereu a juntada, ainda que extemporânea, mesmo tendo sido intimada, fl. 118, para se manifestar acerca do eventual interesse na produção de novas provas: tendo manifestado o seu desinteresse (fl. 122).
Nesse diapasão, diante da ausência da juntada do único documento capaz de comprovar a suposta regularidade dos descontos, a consequência direta é reconhecer que a parte demandada não logrou se desincumbir do ônus do art. 373, II, CPC, c/c art. 14, § 3º, CDC, não comprovando a regularidade na contratação: o que implica dizer que houve falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), diante dos descontos indevidos.
Há precedentes nesse sentido: TJAL.
APELAÇÕES CÍVEIS. [...] DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DO BANCO DE REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
JUNTADA DOS CONTRATOS.
PARTE ANALFABETA.
ART. 595 DO CC.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO NOS AUTOS.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕEM, DADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] (TJAL.
AC 0700800-66.2024.8.02.0049; 2ª Câmara Cível; Rel.Des.
Otávio Leão Praxedes; Dj. 18/12/2024; g.n.) TJRJ.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DAS FATURAS EFETUADO ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA. [...] INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REGULAR CONTRATAÇÃO DO CARTÃO.
QUESTÃO INCONTROVERSA QUANTO DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES QUE SERIAM RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONFORME ENTENDIMENTO DO JUÍZO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO BANCO APELANTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA APELADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRJ.
AC 0017261-27.2020.8.19.0210; 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Cláudio Brandão de Oliveira.
Dj. 28/03/2023; g.n.) Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, justifica-se a condenação da demandada na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos, uma vez que a parte autora sequer anuiu com os descontos em sua aposentadoria.
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da demandada (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dos danos morais.
No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve parte de sua aposentadoria descontada indevidamente por um longo período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção indevida ou desconto indevido de valores de idosos pensionistas e aposentados é considerada prática abusiva, capaz de configurar dano moral.
TJAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
APELO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DO BANCO DE REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
JUNTADA DOS CONTRATOS.
PARTE ANALFABETA.
ART. 595 DO CC.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO NOS AUTOS.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕEM, DADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, CONFORME DELINEADO NA SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES POR NÃO TER O BANCO COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES, SE LIMITANDO A JUNTAR TELA DO SISTEMA, PRODUZIDA UNILATERALMENTE E QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM.
DANO MORAL DEVIDO.
PLEITO DA PARTE AUTORA PARA A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA DENTRO DO PARÂMETRO APLICADO POR ESTA CÂMARA.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS NÃO PROVIDOS.
UNANIMIDADE. (TJAL.
AC 0700800-66.2024.8.02.0049; 2ª Câmara Cível; Rel.Des.
Otávio Leão Praxedes; Dj. 18/12/2024; g.n.) Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem promover, contudo, o enriquecimento sem causa.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), sendo que, até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN) e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A)Determinar a cessação dos descontos; B)Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; e C)Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Outrossim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Yohana Mariah Kasnock Silva (OAB 93160/PR) Processo 0750483-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josias Pereira da Silva - Réu: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 17:14
Expedição de Carta.
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18/11/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 15:35
Decisão Proferida
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19/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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