TJAL - 0700086-89.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 07:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANGELO ORNELLAS BALDWIN (OAB 13049/AL) - Processo 0700086-89.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - AUTOR: B1Distribuidora Zona da Mata LtdaB0 - SENTENÇA Dispenso o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandante, embora devidamente intimado, apresentou apenas o contrato social, deixando de juntar o instrumento de procuração de fls. 8 regularmente subscrito pela parte autora, bem como de apresentar, de forma legível, os documentos acostados às fls. 13/14, conforme determinado na decisão interlocutória de fls. 17/18.
Neste diapasão, é conveniente apresentar o conteúdo dos arts. 320 e 321, do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, considerando que o exequente não atendeu ao comando jurisdicional, a fim de acostar documentos indispensáveis à propositura da ação, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
26/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:13
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Angelo Ornellas Baldwin (OAB 13049/AL) Processo 0700086-89.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Distribuidora Zona da Mata Ltda - DECISÃO Consoante dispõe o art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2016, o capital social de uma empresa, nem o cartão CNPJ, por si só, não são documentos aptos o suficiente, a demonstrar que a autora é microempresa ou empresa de pequeno porte, requisito necessário para postular nos juizados especiais cíveis.
No caso, verifico que a autora não apresentou o contrato social, nem provou as condições do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2016.
Assim sendo, intime-se a demandante, para, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do CPC) trazer aos autos documento apto a caracterizá-la nas definições do dispositivo legal mencionado no item anterior ou que aderiu ao simples nacional, inclusive seu contrato social, no prazo acima estabelecido, sob pena de extinção.
Também, no mesmo prazo acima estabelecido, deve apresentar o instrumento de procuração de fls. 8, subscrito pela demandante, e, por fim, juntar aos autos o documento de fls. 13/14, legível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de fevereiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
06/02/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 11:01
Decisão Proferida
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06/02/2025 07:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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