TJAL - 0700087-74.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:43
Baixa Definitiva
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23/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS REIS COSTA (OAB 20125/AL) - Processo 0700087-74.2025.8.02.0205 - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Danielli Medeiros Damaso de AlmeidaB0 - HOMOLOGO a desistência formulada pela autora, para que surta seus efeitos legais, ao passo que EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC, estando dispensada a prévia intimação do réu, com base no Enunciado nº 90 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 22 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
22/05/2025 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:33
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Reis Costa (OAB 20125/AL) Processo 0700087-74.2025.8.02.0205 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Danielli Medeiros Damaso de Almeida - SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Noticia a petição inicial, a existência de lide cujo objeto e partes são as mesmas dos presentes autos, inclusive com julgamento favorável em parte para autora, hoje, em grau de recurso, concluso ao Relator desde o dia 31 de maio de 2024, ainda pendente de julgamento (Autos nº 0700721-41.2023.8.02.0205).
Considerando as alegações da parte autora, verifico que os autos n. 0700721-41.2023.8.02.0205, tramitando na Turma Recursal Unificada da Capital, possui, ao meu sentir, a incidência das disposições do art. 55 do CPC.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Desse modo, incide ao caso o art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, que expressamente prevê a extinção do procedimento em de firmar-se a impossibilidade jurídica do objeto da ação, consoante predominante posição do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes que definem ser, a possibilidade jurídica do pedido, categoria de mérito (REsp 1757123/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 15/08/2019), haja vista que a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma das condições da ação, no atual sistema processual civil, mesmo assim, comporta, nesta fase, o julgamento antecipado, pois as questões delineadas são visíveis de resolução, com os documentos necessários a sua definição, integrando os autos (art. 355 do CPC), restando firmados a conexão e a continência (Precedente do STJ: CC 151.550/CE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 20/05/2019).
CPC - Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2º Aplica-se o disposto no caput: §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
No sistema dos Juizados Especiais, por exemplo, consideramos a possibilidade de nova interpretação ao artigo 51, II, da Lei 9099/95, que admite a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, fosse assim, a decisão a ser prolatada, no caso destes autos, não teria eficácia a solução da lide, pois, uma nova leitura do artigo 51, II, da Lei 9099/95, a partir da concepção legal do CPC, pode comportar diversas soluções jurídicas, exceto a indicada pelo legislador de 1995, e, conforme Dinamarco (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Capítulos de sentença.
São Paulo: Malheiros, 2014, p. 64), decidir o mérito é acolher ou rejeitar a pretensão trazida com a demanda inicial, concedendo tutela jurisdicional àquele que tiver razão.
CPC - Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV.
Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V. reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No caso vertente, resta patente a incidência da litispendência, pois se reproduz na presente demanda, ação idêntica a outra que já está em curso em fase recursal (Autos nº 0700721-41.2023.8.02.0205, 5º Juizado Especial da Capital), sendo idênticas, com os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Por fim, o meio utilizado para cumprimento da decisão de fls. 3 a 8, não é a propositura de uma nova lide, mas, sim, quando transitar em julgado, a parte vencedora promover a execução do título executivo judicial, ou até mesmo, de forma provisória nos termos da lei processual pátria vigente.
Compulsando o sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, encontrei procedimento idêntico ao destes autos (autos nº 0700046-10.2025.8.02.0205, 5º JEC da Capital), com sentença de extinção em razão dos mesmos utilizados pela autora nesta demanda (Ato Publicado Relação: 0079/2025 Data da Disponibilização: 24/01/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 3715 Página: 433), caracterizando a insistência irregular em procedimento, fazendo com que a máquina da justiça funcione sem motivação jurídica da parte, agindo com dolo processual, inclusive porque na decisão dos autos nº 0700046-10.2025.8.02.0205, que tramitou neste juizado, também fundamenta a mesma situação desta, tendo deixado bem claro que uma execução provisória de título executivo judicial deve ser realizada em link específico vinculado a lide que originou referido título (O sistema do e-Saj disponibiliza a opção), e nunca através de uma nova ação judicial, pois Código de Processo Civil nos artigos 520 a 526, prevê que tramitará da mesma forma que o cumprimento definitivo, evidenciando-se in casu, repetição em menos de mês porque a última tentativa da parte está com sentença registrada em 24/01/2025, autos 0700046-10.2025.8.02.0205, efetivando a vontade de induzir o juízo a erro grave.
Ou seja, está a incidir má-fé processual (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 825696 SP 2015/0302432-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).
Por tudo o que foi exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, inciso I, IV, V, e § 3º, c/c art. 57, ambos do CPC, art. 51, II, e seu § 1º, da Lei n.º 9.099/95, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Custas com incidência de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa a cargo da autora, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (REsp 1641154/BA), com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, sem honorários em razão do que é previsto na já mencionada lei, até porque a parte adversa não atuou nos autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes demandantes, desde já, advertidas, que no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
06/02/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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