TJAL - 0748296-75.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), ADV: MICHELE CAROLINA VENERA (OAB 26690/SC) - Processo 0748296-75.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Angela Maria Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELE CAROLINA VENERA (OAB 26690/SC), ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0748296-75.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Angela Maria Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro, danos morais por desconto indevido em benefício previdenciário, desvio produtivo, venda casada e envio de cartão não solicitado, proposta por ANGELA MARIA FERREIRA DA SILVA, qualificada na inicial, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a parte autora vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sem ter havido qualquer solicitação de contratação de cartão de crédito com a instituição bancária, mas apenas empréstimo consignado.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação em danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.22/32.
Em decisão de fls.33/34 foi concedido em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova, bem como determinada a citação do réu.
Regularmente citada, a parte ré apresentou sua peça contestatória às fls.39/65, arguindo as preliminares de ausência de interesse de agir, litigância predatória, bem como levantando as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista a regularidade da contratação.
Acostou documentos de fls.66/343.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar, esta apresentou réplica, às fls.347/370, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da demanda.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide às fls.374.
Por sua vez, o réu requereu a designação de audiência de instrução para colher o depoimento da autora (fls.375/377); o que foi deferido às fls.378.
Audiência de instrução realizada em 12 de março de 2025, ocasião em que foi colhido o depoimento da autora.
Razões finais reiterativa pela autora e pedido de apresentação em memoriais pelo réu (fls.389/393.
Alegações finais juntadas pelo réu às fls.394/474.
Por fim, vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela.
Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da ausência de pretensão resistida - interesse de agir.
A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Da atuação sistemática do advogado - Defeito de Representação - Litigância Predatória.
Aduz a parte ré pela necessidade de apuração da conduta do patrono da parte autora, haja vista o elevado número de ações similares - Declaratória Inexistência de Débito c/c repetição indébito e danos morais, bem como a constatação de que a parte autora não residia no endereço indicado ou sequer tinha conhecimento da modalidade contratada ou ainda que desconhece a contratação em seu nome.
Contudo, não merece acolhida a argumentação.
A especialização e/ou a prática em um determinado ramo do direito não se configura como atitude irregular, assim como não fere qualquer parte do ordenamento que regula as atividades dos advogados.
No mais, o meio de argumentação/estratégia utilizado pelo patrono da parte autora é de livre escolha, haja vista a liberdade no meio escolhido para o exercício da profissão, não sendo, como já dito, detectada qualquer conduta irregular, após análise detalhada dos documentos acostado aos autos.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
Do mérito: Conforme exposto alhures, a legislação consumerista é aplicável ao presente feito.
Não obstante, na decisão de fls.33/34, fora decidido pela inversão do ônus da prova, motivo pelo qual cabia ao Réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Inicialmente, antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister analisar as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência.
Convém esclarecer que o objeto da lide consiste na análise da legalidade das cláusulas pactuadas em contrato de cartão de crédito consignado, e, dessa forma, estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, que se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, além de ser de trato sucessivo.
Dessa forma, no caso em análise, a ação foi intentada em 09/11/2023 e o contrato foi pactuado em 14/03/2007 (fls.198), ou seja, anterior ao qüinqüídio legal (09/11/2018).
Dessa forma, de 09/11/2018 para trás, há que se falar em prescrição da pretensão autoral em perceber eventuais descontos sofridos, e, por conseguinte, da prescrição da pretensão de compensação do banco réu, que segue a mesma lógica da prescrição da pretensão da parte consumidora, já que os valores a serem compensados configuram obrigação acessória, não sendo possível a prescrição alcançar a obrigação principal - a saber, os descontos indevidos - sem que alcance, também, a acessória, uma vez que esta depende daquela, nos termos do art. 184, CC.
Sendo assim, verifica-se, dessa forma, que a data do ajuizamento da ação que discute a nulidade das cláusulas contratuais do contrato de empréstimo consignado mediante cartão de crédito estabelece o marco temporal para aferição do prazo prescricional tanto da pretensão da parte contratante, consumidora, de reaver os descontos indevidos realizados pelo banco, como da pretensão da parte contratada, fornecedora, de compensar o valor sacado.
No presente caso, reconheço que houve a prescrição de 09/11/2018 para trás.
No tocante ao pedido de reconhecimento da Decadência, entendo não assistir razão ao réu, visto que a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual preceitua que o prazo prescricional para reparação dos danos causados é de 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, e não da celebração do contrato, além de estarmos diante de uma obrigação de trato sucessivo ou execução continuada.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da Decadência.
Por conseguinte, convém esclarecer que o contrato constante às fls.198 trata-se de contrato de cartão de crédito, com descontos mensais consignados em folha de pagamento, modalidade essa diversa dos contratos de cartão de crédito habituais.
Isso porque ficou estabelecido no mesmo, que há um valor mínimo consignado para pagamento mensal da fatura, ou seja, sendo pagamento mínimo, não há assim prazo para terminar.
A legislação consumerista é clara neste ponto.
De forma precisa, o art. 6º, III, do CDC estabelece que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preserva-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista.
Não obstante, convém destacar um dos princípios fundamentais do direito privado, que é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, oriundo do art. 422 do Código Civil/02.
Vale destacar que ainda que a autora tenha utilizado minimamente o cartão de crédito ofertado, convém ressaltar que a dívida inicialmente contraída é mensalmente refinanciada, acrescendo-se juros e demais encargos moratórios e remuneratórios, restando evidente a modalidade contratual onerosa e lesiva ao consumidor a qual a parte autora fora submetida.
Posto que mesmo com os descontos mensais em seus proventos, a dívida aumenta de forma progressiva.
A obscuridade do contrato também merece ser ressaltada.
Isso porque, ao compulsar detido o instrumento contratual celebrado entre as partes, verifiquei que as cláusulas estabelecidas no mesmo não esclareceram que o contrato se tratava de uma modalidade diferenciada de empréstimo, junto à cartão de crédito consignado.
Uma espécie de venda casada, expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, I, o qual destaco, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Se não bastasse a prática da chamada "venda casada", posto que o empréstimo consignado estaria condicionado à um cartão de crédito também consignado, a parte ré não especifica a soma total a pagar, mostrando um total confronto com as normas do Código de Defesa do Consumidor, por obrigar o consumidor a pagar um valor mínimo mensal, ainda que não utilize o aludido cartão de crédito.
Destaco alguns julgados de nossa jurisprudência pátria que confirmam a natureza híbrida da modalidade contratual constante dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
ASTREINTES.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica firmada entre a instituição financeira requerida e a parte autora é de consumo, incidindo as disposições do CDC. 2.
Os contratos firmados devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do CDC; na hipótese, constata-se omissão das principais características da operação, em afronta aos princípios em destaque, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 3. À consumidora, no momento da contratação, não foi dada ciência da real natureza do negócio, modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito. 4.
Mantido o valor da multa diária aplicada, por possuir a finalidade coercitiva sobre o Apelante/R. quanto à apresentação da planilha com o valor atualizado da dívida, considerando as delimitações lançadas na sentença recorrida.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 200412-05.2014.8.09.0074, Rel.
Des.
Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016, g.).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DESCONTO SOMENTE DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. () 1.
A espécie de contrato condizente ao cartão de crédito consignado em folha de pagamento, ao que se observa no caso concreto, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto da folha de pagamento do servidor público, com aplicação de juros remuneratórios exorbitantes, além de outros encargos, fazendo o banco réu, na sequência, um refinanciamento do restante do valor total devido, todo mês, modalidade que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor, na medida em que a quitação do débito nunca acontece. 2.
De acordo com a Circular nº 3549/11 do BACEN, os cartões de crédito consignado equiparam-se as demais operações de créditos consignados propriamente ditos. 3.
Não constando da ficha cadastral, trazida aos autos pelo banco apelado, o percentual de juros remuneratórios contratados, deve ser aplicada a taxa média de mercado referente às operações de empréstimo pessoal consignado, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. () 7.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJGO, Apelação Cível 479994-31.2014.8.09.0087, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2016, DJe 2070 de 18/07/2016, g.).
Não obstante, o art. 46 do mesmo diploma legal estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Ou seja, a partir do momento em que não consta de forma expressa no contrato firmado entre as partes o prazo inicial e final para o fim dos descontos na folha de pagamento, quantidade de parcelas e o valor total de pagamento em razão do acréscimo de juros, resta caracterizado e evidenciado o defeito na prestação do serviço e a abusividade em sua cobrança.
Destaco que, segundo Geraldo de Faria Marins da Costa, o dever de informação do fornecedor, expressamente delimitado no estatuto consumerista, por meio dos arts. 6°, III; 31; 37, §1°; 38 e 67, consiste numa obrigação acessória, instrumental da prestação contratual principal.
Convém colacionar o seguinte julgado de nossa jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (MISTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO).
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ANATOCISMO NÃO CONTRATADO. 1. o Art. 6º, III, do código de defesa do consumidor, aplicável aos contratos bancários, inclusive por força do verbete n. 297 da súmula do superior tribunal de justiça, impõe à instituição bancária o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento, para que possa contratar sabendo exatamente o que está pagando e o modo como pagará. 2. o art. 46 do cdc dispõe igualmente que tem que ser dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato. já o art. 47 prescreve "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". 3. no caso, a leitura do termo de adesão entabulado entre as partes não deixa dúvida sobre a natureza jurídica híbrida da avença, que engloba elementos de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado, no que toca inclusive ao pagamento mínimo da fatura, respeitado o limite da margem consignável do servidor, e ao financiamento do restante do saldo devedor, com incidência de juros e de encargos contratuais. ademais, não provou o autor não ter tido prévio acesso ao aludido documento quando da contratação. ao revés, as folhas do termo de adesão foram por ele devidamente rubricadas. não há aqui, portanto, qualquer violação ao direito à informação do recorrente, consequentemente, não há maltrato aos artigos 46 e 47 do cdc. a natureza peculiar da avença em exame é clara e não deixa espaço para questionamentos a respeito da forma de pagamento do crédito eventualmente utilizado pelo autor. 4. não é possível transmudar a natureza jurídica do contrato entabulado entre partes. primeiro, porque não houve violação ao direito de informação do recorrente. segundo, porque, ante a natureza peculiar da avença, não é crível convertê-la em empréstimo consignado. 5. não é possível equiparar o contrato sub judice a empréstimo consignado em folha de pagamento. logo, não calha por esse argumento a redução dos juros remuneratórios. 6. o contrato de cartão de crédito encerra operação de crédito rotativo, cujas taxas de juros remuneratórios são flutuantes. segundo a lição arnaldo rizzardo, "quanto ao cliente, compete ao banco que explora o sistema abrir o crédito rotativo até a quantia estipulada e funcionar como caixa pagador dos desembolsos realizados pelo usuário através do cartão de crédito" (in contratos - rio de janeiro: forense, 2005, p. 1.370). é dizer, quando o consumidor não paga o valor integral da fatura, ou seja, quando opta pelo pagamento rotativo do débito, autoriza a administradora do cartão de crédito a captar recursos no mercado financeiro, razão pela qual fica obrigado a arcar com os juros remuneratórios incidentes sobre o montante financiado (...) (TJDFT - APC: 20.***.***/0132-56 DF 0001285-30.2012.8.07.0004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/05/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2014 .
Pág.: 148).
Faz-se mister reconhecer que o Réu é objetivamente responsável pelos danos causados a Autora, consoante a regra contida do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reveste-se de razão a parte autora com relação ao pedido de indenização à título de danos materiais, motivo pelo qual impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente, bem como dos valores pagos através das faturas, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, compete analisar o pedido de compensação de valores depositados na conta da autora, formulado em sede de contestação.
A instituição financeira comprova, através das faturas de fls.206/341 e do recibo de transferência via SPB de fls.342 , que houve a realização de saque e de compras por parte da autora.
Dessa forma, no intuito de evitar enriquecimento ilícito da autora, seria legítima a compensação de tais valores, desde que a pretensão de recebê-lo não tenha sido abarcada pela prescrição. É que, conforme se verifica acima, esta se operou de 09/11/2018 para trás.
Sendo assim, deve ser englobado as datas das compras realizadas anteriores a 09/11/2018.
Noutro giro, urge mencionar, que o dano moral, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTOS CONTÍNUOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTES ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA A MAIOR.
ILEGALIDADE.
I - É lídima a pretensão da parte autora em que seja declarada a nulidade da cobrança a partir dos descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento, oriundos de valores disponibilizados por meio do contrato de cartão de crédito.
II - Impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), bem como indenização por dano moral, independentemente de prova da lesão sofrida (in re ipsa), máxime quando a requerida não se desincumbe do ônus de que lhe compete (artigo 333, II, do Código de Processo Civil).
III - Mantida a sentença que condenou o banco a ressarcir a autora, bem como fixou a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 240878-53.2013.8.09.0049, Rel.
DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2015, DJe 1861 de 02/09/2015).
No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento, conforme professa nossa doutrina tradicional: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que se sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou condutas incondizentes com os padrões médios da sociedade.
De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves consequências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir.
Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade." (CARLOS ALBERTO BITTAR, in 'Reparação Civil Por Danos Morais', Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 220/221).
Atenta a essa dificuldade, a Doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister.
Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.
Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de Danos Morais, para evitar o enriquecimento ilícito.
Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar a autora pelo dano irreparável que se manifesta nas cobranças intermináveis, que diminui o salário da mesma, que deixou de usufruir de seus proventos, na aplicação do seu bem estar e de sua família.
Dispositivo: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) reconhecer a prescrição, tanto da pretensão da parte contratante, consumidora, de reaver os descontos indevidos realizados pelo banco, como da pretensão da parte contratada, fornecedora, de compensar as compras realizadas, de 09/11/2018 para trás, determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados a partir dessa data, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir de cada efetivo desconto realizado (mora ex re - Súmula 43 do STJ), utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELIC, que, por possuir natureza híbrida, já engloba ambos os consectários.
Na compensação em favor da Instituição Financeira, aplica-se a taxa utilizada pelo Banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento em que passa ser aplicada a taxa SELIC.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/08/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 09:41:52, 4ª Vara Cível da Capital.
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13/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Michele Carolina Venera (OAB 26690/SC) Processo 0748296-75.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Maria Ferreira da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia: 12 de março de 2025, às 14 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
05/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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30/01/2025 15:47
Juntada de Petição
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11/09/2024 10:16
Publicado
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10/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:45
Conclusos
-
26/08/2024 17:27
Juntada de Petição
-
14/08/2024 17:11
Juntada de Petição
-
13/08/2024 10:20
Publicado
-
12/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:21
Juntada de Documento
-
17/01/2024 10:34
Publicado
-
16/01/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:45
Juntada de Documento
-
29/12/2023 16:08
Juntada de Documento
-
11/12/2023 11:42
Expedição de Documentos
-
23/11/2023 10:12
Publicado
-
22/11/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 16:27
Outras Decisões
-
09/11/2023 17:45
Conclusos
-
09/11/2023 17:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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