TJAL - 0749777-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 23:04
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0749777-39.2024.8.02.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Vitor Varallo Corte Zagallo Lobo - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0749777-39.2024.8.02.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Vitor Varallo Corte Zagallo Lobo - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VITOR VARALLO CORTE ZAGALLO LOBO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Alega o autor que contratou em 13/05/2024 o plano de saúde "NOSSO PLANO AHO IN GM ENF JN 087", com número de registro 48422619, no valor inicial de R$ 1.070,84, mais taxa de adesão de R$ 25,00, totalizando R$ 1.095,84.
Posteriormente, no mês de junho de 2024, incluiu o plano ODONTO PREMIUM Y, no valor individual de R$ 18,90, e acrescentou como dependente sua sogra, Sra.
Dirlene Goes Silveira, chegando ao valor total de R$ 1.165,33 para pagamento no mês de julho de 2024.
Relata que, nos meses subsequentes à contratação (julho e setembro de 2024), a ré passou a cobrar valores desconexos, como R$ 50,00 por uma consulta que deveria custar R$ 35,00 conforme contrato, e R$ 100,00 por duas consultas que deveriam custar R$ 35,00 cada.
Afirma que, em outubro de 2024, com vencimento em 15/10/2024, a cobrança foi ainda mais abusiva, principalmente na coparticipação de consultas e procedimentos médicos, apresentando uma planilha com os valores cobrados e os que considera corretos, conforme a tabela de coparticipação prevista no contrato.
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente por meio dos protocolos nº 36825320241007313768 e 36825320241014189635, sem sucesso.
Ressalta que sua esposa está grávida e há risco de suspensão ou cancelamento do plano de saúde.
Requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para que a empresa mantenha ativo o plano contratado e para que os pagamentos subsequentes possam ser feitos em juízo; c) o deferimento para depositar judicialmente o valor de R$ 1.665,96, sendo R$ 1.056,28 do plano saúde, R$ 109,05 do plano ODONTO PREMIUM Y, e R$ 500,63 da coparticipação dos serviços utilizados; d) a inversão do ônus da prova; e) a designação de audiência de conciliação; f) a procedência total da ação para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Em 16/10/2024, às fls. 95/98, o autor apresentou emenda à inicial para corrigir erro material na tabela de valores apresentada nas fls. 7/8, requerendo a juntada de guias, comprovante de pagamento e extratos.
Na decisão interlocutória de fls. 103/106, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de tutela de urgência, no seguinte sentido: "Nesse contexto, autorizo o depósito do valor indicado na inicial, bem como dos pagamentos subsequentes, nos termos delimitados, em caso e emissão de boletos com valores divergentes. [...] Assim, com fundamento do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, para DETERMINAR que a empresa demandada mantenha ativo o plano contratado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)".
Na contestação de fls. 180/191, a parte ré sustentou, em síntese, que: a) não houve cobrança indevida ou ilícito praticado pela operadora, uma vez que a utilização do plano de saúde se deu regularmente com integral disponibilização dos serviços médicos ao autor e seus dependentes; b) a coparticipação está prevista contratualmente e legalmente, sendo autorizada pela Lei nº 9.656/98 e pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS; c) o contrato de plano de saúde firmado em 14/05/2024 pelo autor possui fator moderador de coparticipação devidamente registrado sob o nº 484226190; d) a coparticipação não configura um valor fixo mensal, mas sim um montante variável de acordo com a utilização do plano; e) o autor tinha ciência da cláusula de coparticipação, que foi redigida de forma clara, objetiva e legível no contrato; f) inexistem danos morais indenizáveis, pois não houve conduta ilícita da operadora, que agiu no exercício regular de direito, conforme previsão do art. 188, I, do Código Civil.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, caso seja acolhido o pedido de indenização, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na réplica de fls. 270/278, o autor alega que a empresa ré realizou cobranças excessivas e distorcidas dos valores de coparticipação, violando o contrato firmado entre as partes.
Na réplica, o autor divide sua manifestação em quatro tópicos principais: (i) contestando a alegação de cumprimento integral e utilização do plano de saúde; (ii) apontando a cobrança indevida e violação aos direitos do consumidor; (iii) destacando a falha na prestação do serviço de cobrança excedente aos limites normativos da ANS; e (iv) configuração do dano moral.
Invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, III, 6º, III, 39, V, 42, parágrafo único, 46 e 51, IV) e da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que estabelece limite de 50% do custo do procedimento como teto máximo para cobrança de coparticipação.
Cita jurisprudência em apoio a seus argumentos, incluindo decisões do TJ-DF e TJ-AL.
Requer a manutenção da tutela de urgência deferida e impugna os documentos juntados pela ré às fls. 193 e 194/219, questionando sua validade probatória.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 279, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Súmula 608.
Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Da consignação em pagamento.
Conforme disposto no art. 539 do CPC: Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
No presente feito, restou incontroverso que houve divergência entre o valor que o autor entendia devido (mensalidade contratada de R$ 1.165,33) e aquele exigido pela operadora, supostamente acrescido de valores a título de coparticipação.
O autor demonstrou, documentalmente, haver uma discrepância entre os valores que considerava corretos, em consonância com os valores contratuais pactuados e com base nos percentuais de coparticipação divulgados na tabela contratual, e os valores cobrados pela parte demandada.
A requerida, por sua vez, não comprovou de forma idônea, individualizada e transparente, a regularidade dos valores cobrados a título de coparticipação.
Limitou-se a afirmar genericamente que as cobranças observavam o contrato e os limites regulatórios, sem, contudo, colacionar documentos que demonstrassem de forma clara os cálculos e a base de incidência das coparticipações.
Nesse contexto, constata-se que o autor se viu compelido a ajuizar a presente demanda, tendo em vista a resistência da requerida em receber o valor contratual sem os acréscimos questionados.
Dessa forma, reputa-se válida a consignação realizada, com fulcro no art. 546 do CPC.
Da cobrança abusiva e da repetição do indébito.
O CDC impõe ao fornecedor a obrigação de clareza e transparência na relação contratual (arts. 6º, III, e 46).
Ademais, o art. 39, V, veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva.
O entendimento desta Egrégia Corte de Justiça é firme no sentido de que é lícita a cláusula contratual que prevê coparticipação, contanto que não supere 2 (duas) vezes o valor da mensalidade do plano contratado: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRESCRIÇÃO DE TERAPIA POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DE COBERTURA.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FATOR DE MODERAÇÃO: 2 (DUAS) VEZES O VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO CONTRATADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAL.
AC 0703065-88.2024.8.02.0001; Rel.Des.
Alcides Gusmão da Silva; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Dj. 17/03/2025; g.n.) O autor juntou tabela detalhada demonstrando a cobrança de valores superiores aos permitidos e exames com coparticipações acima dos parâmetros legais.
Nesse tocante, a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que, como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço.
Assim, para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.
Assim, na hipótese dos autos, deve ser mantida a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço.
Nesse sentido: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTOCOLO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA PELA OPERADORA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1.
Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3.
O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4.
Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5.
Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8.
Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ.
REsp n. 2.001.108/MT; Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma; DJe de 9/10/2023; g.n.) Demonstrado o abuso na cobrança, faz-se cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada pagamento em excesso (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dos danos morais.
A jurisprudência pátria vem admitindo o reconhecimento de danos morais nas hipóteses de cobrança abusiva por planos de saúde, sobretudo quando a prática induz o consumidor a incerteza quanto à continuidade do serviço essencial de assistência médica, como no presente caso.
O autor demonstrou que sofreu constrangimentos, insegurança e aflição psicológica, decorrentes das cobranças irregulares e da possibilidade de suspensão de atendimento médico à sua família, com a sua esposa em período gestacional, inclusive.
Nesse contexto, restando caracterizado o abalo anímico além do mero aborrecimento, entendo como devida a indenização por danos morais.
Fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para A)DECLARAR válida e eficaz a consignação em pagamento realizada pelo autor, nos termos do art. 546 do CPC, reconhecendo como quitadas as obrigações relacionadas aos valores depositados judicialmente; B)CONDENAR a ré a se abster de cobrar valores de coparticipação que ultrapassem 50% do valor contratado entre a operadora e o respectivo prestador de serviço, limitando ainda o valor total mensal de coparticipação ao equivalente ao valor da mensalidade do plano contratado (hodiernamente, em R$ 1.165,33); C) CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de coparticipação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros moratórios de acordo com o que foi acima determinado; D) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios conforme acima determinado; e E) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida às fls. 103/106, tornando-a definitiva; Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,21 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL) Processo 0749777-39.2024.8.02.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Vitor Varallo Corte Zagallo Lobo - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
05/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 14:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 15:15:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
17/10/2024 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2024 23:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 00:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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