TJAL - 0716820-08.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:57
Apensado ao processo
-
04/02/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaymme Otavio de Holanda Rolim (OAB 26307/PE) Processo 0716820-08.2024.8.02.0058 - Embargos à Execução - Embargante: Josefa Valdênia Barbosa da Silva Soares, Juarez Barbosa Gama - DECISÃO Da análise da petição inicial apresentada pela Embargante não vislumbrei, a priori, a presença de vícios passíveis de correção.
Defiro, neste momento, o benefício do gratuidade judiciária à parte embargante.
Acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, como exceção à regra geral, somente é legalmente autorizada em situações excepcionais e desde que, presentes os demais pressupostos, isto é, a execução deve está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º), senão vejamos: Art. 919 - Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1 - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Desse modo, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, além de garantida a segurança da execução por penhora, depósito ou caução suficiente, também devem ser preenchidos os requisitos para à concessão da tutela provisória.
Desse modo, tendo embargante garantido o juízo, deverá ser analisada se a argumentação está revestida de verossimilhança e que o trâmite da execução pode irradiar dano irreparável ou de improvável reparação ao embargante.
Os embargos do devedor, prescindindo de prévia segurança do Juízo, não têm efeito suspensivo (CPC, art. 919, caput), somente podendo ser-lhes agregado esse atributo, quando garantida a execução e desde que preencherem as demais condições previstas pelo CPC.
Dito isto, tendo em vista que o embargante não garantiu o juízo, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO.
Assim, DETERMINO À ESCRIVANIA que promova o apensamento destes autos aos da ação de execução ora embargada, assim como certifique, nos presentes autos, a data e a folha da juntada do comprovante de citação de todos e de cada um dos executados/embargantes (conforme os autos da execução apensada).
Ademais, REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Embargada, assim como INTIME-SE a parte Embargante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se.
Feito isso, retornem-me ambos os autos conclusos na seguinte fila do SAJ: concluso/ato inicial.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
03/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:48
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 23:56
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 11:24
Decisão Proferida
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27/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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