TJAL - 0728956-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:42
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
03/06/2025 18:42
Análise de Custas Finais - GECOF
-
03/06/2025 18:41
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2025 18:41
Recebimento de Processo no GECOF
-
03/06/2025 18:41
Análise de Custas Finais - GECOF
-
03/06/2025 18:40
Análise de Custas Finais - GECOF
-
03/06/2025 18:40
Recebimento de Processo no GECOF
-
03/06/2025 18:40
Análise de Custas Finais - GECOF
-
21/05/2025 17:11
Remessa à CJU - Custas
-
21/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:02
Transitado em Julgado
-
14/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0728956-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Paulo dos Santos - Réu: Fundo Investimentos Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por JOÃO PAULO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2 (GRUPO RECOVERY), igualmente qualificado.
Aduz o autor, que foi surpreendido com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), justamente quando precisava de seu nome limpo no comércio local.
Afirma ainda, que a parte Ré inseriu indevidamente o nome da parte Autora nos registros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, cobrando dívida no valor de R$ 928,75 - Contrato nº 71.***.***/0220-20 , cobrança essa ilegítima, abusiva e leviana, já que a parte autora da demanda não possui débito com a parte ré.
Requereu, liminarmente, que determine que a parte Ré, imediatamente, retire o nome da parte autora do quadro de devedores.
Com a exordial, vieram os documentos de fls.10/25.
Contestação de fls.115/135, arguindo as preliminares de inépcia da inicial, de ausência de interesse de agir, bem como impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, dada a existência de relação contratual entre as partes.
Juntou documentos às fls.136/145.
Réplica de fls.149/398 rebatendo os termos da peça contestatória, assim como reiterando as questões de fato e de direito suscitadas na exordial.
Intimada as partes para informarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide às fls.402.
Por sua vez, o réu requereu a realização de audiência de instrução para colher o depoimento do autor (fls.403/404).
Decisão de fls.405/407, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, invertendo o ônus da prova, bem como indeferindo a tutela de urgência.
Deixou de ser realizada audiência de instrução em 12 de março de 2025, face a ausência da parte autora (fls.414/415), ocasião em que o réu requereu a confissão ficta, em razão da ausência do autor na audiência.
Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide: O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Quanto ao pedido de confissão ficta O réu, às fls.414/415, requereu a aplicação da confissão ficta, em razão da ausência do autor na audiência.
Indefiro o referido pedido, uma vez que o autor não foi intimado pessoalmente para comparecimento na audiência de instrução neste Juízo, nos termos do §1º, do art. 385, do CPC ("Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena").
Da inépcia da inicial em razão da ausência de documento obrigatório - comprovante de residência e extrato de negativação válido.
A preliminar não merece prosperar, uma vez que a ação não deve ser extinta pela ausência de extrato válido da negativação, tem tampouco de comprovante de residência em nome do autor.
Não obstante haja a determinação do CPC/15 para tanto, tal vício não é suficiente, por si só, a determinar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ARTS. 98 e 99, CAPUT E §§3º E 4º DO CPC.
PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONFIGURA-SE DEVER DO PODER JUDICIÁRIO PROMOVER O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA EM SEU NOME OU DE DOCUMENTO QUE COMPROVASSE QUE RESIDE NA COMARCA.
ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR RAZÕES NÃO ENCARTADAS NOS ARTS.319,320E321DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS PREDITOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A ação de origem: Ação de restituição de valores c/c indenizatória por danos morais sob o fundamento de que a parte autora não contratou o serviço contestado. 2.
A decisão recorrida: Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, por ausência de comprovação de residência válida. 3.
O recurso: Apelação da parte autora alegando que a petição inicial preenchia os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC), defendendo o acesso à justiça como garantia constitucional e requerendo a anulação da sentença e consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, além da concessão da gratuidade da justiça. 4.
O fato relevante: A sentença foi proferida com base na ausência de vínculo territorial comprovado pela autora com a comarca, embora não tenha havido fundamentação suficiente para justificar a exigência do comprovante de residência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A validade da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovante de residência, à luz dos requisitos legais para a propositura da ação e da garantia constitucional do acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando fatos, fundamentos jurídicos e provas documentais que sustentam o pedido.
Não há previsão legal de que a comprovação de residência seja indispensável à propositura da demanda, salvo fundamentação específica, ausente no caso.
A exigência de comprovante de residência, sem justificativa legal, cria obstáculo indevido ao acesso à justiça, contrariando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Jurisprudência pátria indica que a ausência de comprovação de residência, quando não imprescindível, não é causa para extinção da ação.
Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não está apto para julgamento de mérito, demandando retorno para instrução na origem.
Em princípio, a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela parte postulante é elemento suficiente para a concessão do direito pleiteado, na forma do §3º do art. 99 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito, além de conceder a gratuidade da justiça à parte autora/apelante.
Atos normativos citados: Código de Processo Civil (arts. 98, 99, 319, 320, 321, 485, I, 1.013) Constituição Federal (art. 5º, XXXV) Jurisprudência citada: STJ.
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.578.634/GO TJ/AL, AC: 0700277-79.2021.8.02.0010 TJ/AL, AC: 0700271-48.2021.8.02.0018 (Número do Processo: 0700587-54.2024.8.02.0051; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2025; Data de registro: 24/03/2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE VENCIMENTOS SALARIAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Barra de Santo Antônio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal para condenar o ente público ao pagamento dos vencimentos dos meses de fevereiro e abril de 2016, bem como o terço constitucional de férias do período aquisitivo de 2015/2016.
O ente municipal alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e ausência de provas suficientes por parte do autor, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a petição inicial estava devidamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação; e (ii) verificar se os documentos e provas apresentados pelo autor são suficientes para comprovar o direito ao pagamento das verbas salariais e do terço constitucional de férias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC e foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários, que poderiam, no máximo, ser considerados documentos úteis, mas não imprescindíveis.
A jurisprudência do STJ estabelece que documentos indispensáveis dizem respeito à demonstração das condições da ação, não se confundindo com aqueles destinados à produção de provas no mérito.
Não se verifica inépcia da petição inicial ou ausência de pressupostos processuais.
O direito ao pagamento do terço constitucional de férias e aos vencimentos está garantido pela Constituição Federal (arts. 7º, XVII, e 39, §3º), e o autor comprovou o vínculo com a Administração Pública e a ausência de pagamento das verbas devidas.
O ônus de provar o pagamento das verbas salariais cabia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável exigir do autor a produção de prova negativa, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
A ausência de comprovação pelo ente público de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor justifica a procedência da ação.
Considerando a sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da condenação, em observância ao art. 85, §11, do CPC.
A ausência de extratos bancários não configura inépcia da petição inicial nem ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, desde que presentes os elementos necessários à demonstração das condições da ação.
O ônus de provar o pagamento das verbas salariais e do terço constitucional de férias, quando alegado pela parte autora o não recebimento, incumbe ao ente público, sendo vedada a exigência de prova de fato negativo.
O vínculo funcional do servidor público, uma vez demonstrado, garante o direito às verbas salariais e ao terço constitucional, sendo inadmissível a dispensa do cumprimento dessas obrigações pela Administração Pública. (Número do Processo: 0700117-68.2019.8.02.0028; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Paripueira; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/03/2025; Data de registro: 10/03/2025).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da ausência de pretensão resistida - interesse de agir.
A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue a autora a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita.
A parte ré pondera que não é razoável admitir que a parte autora seja pobre, por não ter apresentado nenhum documento que comprove tal alegação.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira (fls.11), além da sua carteira de trabalho (fls.18/21), que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido.
Dito isso, rejeito a preliminar.
Passo a apreciar o mérito da presente demanda.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora requer que seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação do réu em danos morais.
Vê-se que a presente demanda é uma relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
Com isso, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Acontece que, pós analisar com parcimônia os presentes autos, observo que o pedido não merece prosperar, uma vez que não restou comprovado nos autos a ocorrência de má prestação de serviços.
A pretensão do autor versa acerca da existência ou não do débito do qual restou a inscrição do seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito.
A ré, em sua defesa, alegou que o autor manteve relação contratual com a AVON COSMÉTICOS LTDA, e a negativação origina-se de débitos não quitados e que foram objeto de cessão de crédito.
Apresentou os documentos probantes, dentre eles, as notas fiscais de aquisição de produtos (fls.137/139).
Apresentou também o Termo de Cessão de Crédito, na qual a Avon cedeu todos os direitos e obrigações ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (fls.145), bem como o comprovante de recebimento das mercadorias de fls.136 no endereço do autor.
Assim, tendo a parte ré comprovado a existência da relação jurídica e do débito, por meio dos documentos anexados aos autos, reputo que a presente ação deve ser julgada improcedente.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
10/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 09:40:09, 4ª Vara Cível da Capital.
-
13/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0728956-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Paulo dos Santos - Réu: Fundo Investimentos Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 2 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia: 12 de março de 2025, às 15 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
05/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
06/09/2024 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/09/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2024 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/08/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/07/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707670-77.2024.8.02.0001
Jose Silva de Lima
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Alessandra G. Bridi Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2024 17:26
Processo nº 0700261-35.2020.8.02.0019
Jose Nildo da Silva
Eronice Maria da Silva
Advogado: Valkiria Bizerra de Franca Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/06/2020 18:51
Processo nº 0736102-09.2024.8.02.0001
Gernan Jhonatan Lima dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2024 12:36
Processo nº 0726194-25.2024.8.02.0001
Leonaldo Melo da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2024 10:29
Processo nº 0704295-67.2019.8.02.0058
Banco Honda S/A.
Maria Sonia da Silva Nascimento
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/06/2019 16:40