TJAL - 0736102-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: PATRYCIA LUANNA CORREIA SANTOS (OAB 17562/AL) - Processo 0736102-09.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Gernan Jhonatan Lima dos SantosB0 - DESPACHO Considerando o pedido de cumprimento de sentença de fls.01/03, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do seu crédito, conforme art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos na fila de atos iniciais.
Maceió(AL), 29 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/08/2025 20:11
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
29/08/2025 20:10
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2025 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
18/08/2025 16:41
Remessa à CJU - Custas
-
18/08/2025 16:39
Transitado em Julgado
-
22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: PATRYCIA LUANNA CORREIA SANTOS (OAB 17562/AL), ADV: CÉZAR MOISÉS FERREIRA DA SILVA (OAB 21707/AL) - Processo 0736102-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Gernan Jhonatan Lima dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência proposta por GERNAN JHONATAN LIMA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados na inicial.
Sustentou o autor, na peça inicial, que firmou contrato de financiamento com o demandado, porém alega haver irregularidades e abusividades no contrato entabulado, motivo pelo qual requer sua revisão.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.61/75.
Decisão de fls.76/78, condicionando os efeitos da tutela de urgência ao depósito integral das parcelas em aberto do contrato em questão.
Contestação de fls.115/146, inicialmente, arguindo as preliminares de inépcia da inicial, bem como impugnando à justiça gratuita concedida a parte autora.
Pugnou, no mérito, pela improcedência da ação, momento em que a parte ré sustenta a regularidade das cláusulas pactuadas, bem como da conduta adotada.
Juntou documentos às fls.147/163.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar acerca da contestação, esta apresentou réplica, às fls.168/186, reiterando os termos da exordial, rebatendo os argumentos da contestação, pugnando pela procedência da ação.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, o autor manifestou interesse na realização de audiência de conciliação às fls.190.
Por sua vez, o réu requereu o julgamento antecipado da lide às fls.191.
Realizada audiência em 13 de março de 2025, não foi possível a conciliação, face a ausência do autor (fls.207/209).
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado: É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do NCPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito.
Além disso, não fora requerida a produção de outras provas por nenhuma das partes. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável do processo.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da suposta inépcia da inicial - pedidos genéricos.
Sustenta a parte demandada que a petição inicial é inepta, sob o fundamento de que a parte autora formulou pedidos genéricos, sem deixar claro quais as cláusulas abusivas do contrato.
Neste particular, insta esclarecer que a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários.
Portanto, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
No caso em apreço, todavia, o demandante indicou quais as cláusulas que pretende revisar, tanto na inicial quanto na réplica.
Desta feita, não há o que falar em inépcia da inicial, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pelo réu.
Da Inépcia da inicial - dos valores incontroversos e do cálculo trazido pelo autor: A parte ré sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, posto que não há na inicial a indicação do valor que o autor pretende questionar, devendo o autor promover os depósitos mensais das parcelas no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.
Contudo, a preliminar não deve ser acolhida.
Devo esclarecer que tratam de duas situações distintas.
O valor que o autor pretende questionar encontra-se devidamente indicado às fls.65/66.
O que pode gerar o indeferimento da inicial é a ausência da memória discriminada de cálculos, posto que é um dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Porém, a legislação processual não faz referência à ausência de depósitos mensais.
Tal situação pode, e deve, gerar a revogação da liminar concedida, contudo, não possui o condão de, por si só, levar à extinção do feito sem resolução do mérito.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
Da Impugnação à justiça gratuita A parte ré alegou, em sua peça contestatória, que não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, uma vez que não há, nos autos, documentos que demonstrem a sua hipossuficiência.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifiquei que o autor faz jus ao deferimento do benefício, haja vista a declaração de hipossuficiência apresentada em tela às fls.61, que, a meu ver, é suficiente para demonstrar a ausência momentânea de recursos do indivíduo, motivo pelo qual concedi ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015), e afasto a preliminar em discussão.
No mérito.
Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, de regra, vige no caso de pontualidade.
A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então §3º do artigo 192 da Constituição da República, que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional e que, inclusive, segundo orientação da Suprema Corte não era autoaplicável.
Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador a priori para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários, seja ele a taxa SELIC ou os 12% antes insertos na CF/88 ou outro qualquer.
A aplicação do CDC protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.
Mas não estabelece índice ou critério prefixado, por isso utiliza-se os índices médios de mercado.
Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos.
O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita, em muito e significativamente, da média dos juros de mercado, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.LICITUDE DA COBRANÇA.1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (...).3.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo de instrumento e conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.(AgRg no Ag 1018134/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010). (grifei).
CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
LIMITAÇÃO.INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO PACIFICADA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESP 1.061.530/RS.
IMPROVIMENTO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA.
ART.557, § 2º, DO CPC. (AgRg no Ag 1088672/MT, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 10/05/2010). (grifei).
No caso em análise, a média de juros aplicados a financiamentos, praticada por instituições financeiras, no mês do contrato - outubro de 2022 - foi de 2,03% ao mês e 27,20% ao ano, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil, enquanto que a taxa contratada foi de 2,73% ao mês e 38,11% ao ano.
Por estarem substancialmente dentro da média de mercado, considero-os legais.
Assim, mantenho o valor da taxa de juros remuneratórios na forma contratada.
Da capitalização dos juros Para os contratos anteriores a 31 de março de 2000, nos termos do que dispõe a Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada - somente se admitindo a capitalização anual dos juros, exceto no caso de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, pois a legislação aplicável a estas admite, desde sempre, o pacto de capitalização, nos termos da Súmula nº 93 do STJ.
A Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 permite a capitalização mensal para os contratos celebrados sob sua vigência.
Em âmbito jurisprudencial, o C.
STJ era no sentido de permitir a incidência da capitalização dos juros, desde que houvesse cláusula contratual expressa e clara, de modo a garantir que o financiado tivesse conhecimento inequívoco do que estaria contratando.
Atualmente, firmou-se na Corte Superior o entendimento de que a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. 2.
Agravo não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag em REsp nº. 357.980/DF, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, julgado em 24.09.2013) Dessa forma, por ser o contrato posterior a medida provisória suso mencionada e, havendo no contrato divergência numérica entre a taxa de juros anual (45,10%) e o duodécuplo da taxa mensal (37,80%), conforme infere-se no contrato, perfeitamente possível a incidência da capitalização.
Da comissão de permanência A comissão de permanência, como instrumento de atualização do saldo devido, pode ser cobrada apenas após o vencimento da prestação, quando configurada a mora do devedor, desde que expressamente pactuada, inacumulável com outros consectários de mora (juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual).
No caso em tela, constata-se que não há no contrato cláusula que disponha sobre a comissão de permanência, pois, na fase de inadimplência, serão cobrados juros moratórios e juros remuneratórios, além da multa contratual, que serão examinados nesta sentença.
Logo, carece de interesse de agir a parte autora quanto ao pedido de declarar a abusividade da comissão de permanência.
Da forma de cobrança do IOF Com relação ao IOF, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, firmou entendimento de que não há abusividade no financiamento do imposto, o qual se sujeita aos mesmos encargos contratuais da avença.
Dessa forma, fica mantida a cobrança do IOF nos moldes como contratado.
Da tarifa de cadastro A tarifa de cadastro tem o escopo de remunerar o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, mostra-se legal a cobrança da tarifa de cadastro.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Demanda que exige o reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 752.488/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) Impende destacar, ainda, que tal posicionamento restou, inclusive, sumulado por meio do Enunciado de nº 566: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe 29/2/2016) No caso em tela, da análise do contrato firmado, tem-se que a previsão da mencionada tarifa, demonstrando sua cobrança de forma única e, portanto, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, mantenho a cobrança da tarifa de cadastro, na forma contratada.
Da tarifa de avaliação do bem O serviço de avaliação de bem dado em garantia, usado ou não, é de interesse único e exclusivo da instituição bancária, uma vez que se destina a indicar o valor do bem, com fito a resguardar as instituições financeiras dos riscos da inadimplência do mutuário.
Não subsiste qualquer interesse por parte do tomador ou contraprestação ao consumidor, deste modo, denota-se tão-somente, um serviço de interesse privativo das instituições financeiras.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS.
NATUREZA JURÍDICA.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE.
INFIRMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO.
FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
As tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 - com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 3.
Conquanto a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem derivem de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação do encargo, resultando na constatação de que fora exigido do arrendatário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcança, se destina pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessório desguarnecido da corresponde causa subjacente legítima.(...) 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão n.902912, 20140111474474APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 06/11/2015.
Pág.: 211) Ante o exposto, mostra-se abusiva as cobranças da tarifa de avaliação do bem, razão pela qual deve ser decotada do contrato em questão.
Encargos moratórios Quanto aos juros moratórios, o STJ já firmou o entendimento de que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
A pena de multa moratória, nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tem-se legítima para os patamares de 2% eis que estabelecido de forma cogente pelo § 1.º do artigo 52 da Lei 8078/90.
Desta feita não observo qualquer ilegalidade na cláusula Consequências do Atraso no Pagamento - que prevê os juros de 1% ao mês e a multa fixada no patamar de 2% sobre o débito em atraso, valores admitidos pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deverão ser mantidos.
Do Seguro, da TAC (Taxa de Abertura de Crédito) e TEC (Taxa de Emissão de carnê) Após analisar o instrumento do contrato firmado entre as partes, acostado às fls.153/160, constata-se que não há cobrança de Seguro, da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e da Taxa de Emissão de carnê - TEC no contrato em questão.
Ante o exposto, declaro a ausência de interesse de agir com relação as cobranças de Seguro, de Taxa de Abertura de Crédito - TAC, bem como da Taxa de Emissão de carnê - TEC .
Da compensação e da repetição do indébito Apurada eventual existência de saldo devedor em sede de liquidação, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade.
Caso se verifique que o débito está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo INP-C desde o desembolso, com juros legais desde a citação.
Dispositivo: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) manter a taxa de juros, na forma contratada; b) manter a capitalização de juros, na forma contratada; c) declarar a ausência de interesse de agir da parte autora com relação à cobrança da comissão de permanência, do seguro, Taxa de Abertura de Crédito - TAC, bem como da Taxa de Emissão de carnê - TEC; d) manter a forma de cobrança de tarifa de cadastro, assim como a cobrança relativa ao IOF, nos moldes da contratação; e) decotar do contrato a tarifa de avaliação de bem, por ser abusiva tal cobrança; f) manter os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, bem como manter a multa moratória em 2%; g) autorizar a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato; h) revogar a decisão de fls.76/78, haja vista a ausência dos depósitos das parcelas integrais contratadas em sua integralidade; mantendo apenas a concessão da justiça gratuita em favor do autor.
Quanto à sucumbência, tendo a parte ré decaído em parte mínima dos pedidos, condeno unicamente a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, restando a exigibilidade em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 09:42:02, 4ª Vara Cível da Capital.
-
12/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Cézar Moisés Ferreira da Silva (OAB 21707/AL) Processo 0736102-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gernan Jhonatan Lima dos Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 13 de março de 2025, às 15 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
05/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
23/10/2024 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 19:57
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/09/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 15:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 17:57
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 10:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725472-88.2024.8.02.0001
Cosme Ferreira Cavalcante
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Fernandes Lima Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2024 07:50
Processo nº 0711841-71.2022.8.02.0058
Banco Yamaha Motor do Brasil SA
Lourival Jose das Chagas Junior
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2022 14:10
Processo nº 0756365-62.2024.8.02.0001
Mileny Lourenco de Lima
Banco Pan SA
Advogado: Jonas Alves da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 00:05
Processo nº 0707670-77.2024.8.02.0001
Jose Silva de Lima
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Alessandra G. Bridi Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2024 17:26
Processo nº 0700261-35.2020.8.02.0019
Jose Nildo da Silva
Eronice Maria da Silva
Advogado: Valkiria Bizerra de Franca Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/06/2020 18:51