TJAL - 0739338-03.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO RODRIGO LIMA DE ARAÚJO (OAB 13518/AL), ADV: ALYSSON FABRICIO NUNES PEREIRA (OAB 11302/AL), ADV: JONAS THIAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 12534/AL) - Processo 0739338-03.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Material - AUTORA: B1Maria de Lourdes da Silva LeôncioB0 - RÉU: B1Le Mix Concreto Brasil Preparação de Massa, Argamassa e Concreto LtdaB0 - SENTENÇA MARIA DE LOURDES DA SILVA LEÔNCIO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.327/333, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instada a se manifestar, a Embargada quedou-se inerte. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e REJEITO os embargos de declaração opostos às fls.343/344, mantendo a sentença de fls.327/333 em sua totalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,19 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 15:52
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 14:44
Apensado ao processo
-
23/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALYSSON FABRICIO NUNES PEREIRA (OAB 11302/AL), ADV: JONAS THIAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 12534/AL), ADV: JOÃO RODRIGO LIMA DE ARAÚJO (OAB 13518/AL) - Processo 0739338-03.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Material - AUTORA: B1Maria de Lourdes da Silva LeôncioB0 - RÉU: B1Le Mix Concreto Brasil Preparação de Massa, Argamassa e Concreto LtdaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de danos morais e materiais proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA LEÔNCIO, qualificada na inicial, em face de LE MIX CONCRETO BRASIL LTDA, igualmente qualificado.
Alega a requerente que com muito sacrifício conseguiu arrecadar fundos para comprar terreno e construir um templo religioso, denominado igreja Vaso de Alabastro.
Alega também que contratou um profissional especialista (Eng.
Carlos Roberto), que auxiliou em toda parte de projeto e regularização junto a prefeitura, iniciando a execução desta obra.
Aduz ainda que a obra estava fluindo tranquilamente até o ponto em que foi realizado a concretagem da laje e suas respectivas vigas em meados do mês de março de 2022.
Acrescenta que o concreto especificado na contratação junto a empresa demandada, foi com FCK de 30Mpa em conformidade com as especificações do projeto estrutural do Eng.
Diogo Jatobá.
Que foi realizada uma análise técnica do concreto e que em relatório de nº R1470-22 (vigas e lajes), elaborado pela Tecnoseng e Tecnologia e Serviços de Engenharia Ltda (empresa contratada para controle tecnológico do concreto), foi evidenciado que o concreto comprado, que deveria apresentar FCK 30Mpa aos 28 dias, apresentou resistência entre 14,8 e 20,3 Mpa.
Alega que o Eng.
Carlos Roberto, ao perceber que o elemento estrutural (lajes e vigas), não teve o concreto com o FCK estabelecido no projeto entrou em contato com o eng.
Estrutural (Diogo Jatobá), para verificar se tais resultados seriam aceitáveis no projeto por ele elaborado.
Assevera que o laudo técnico de estruturas apresentado pelo Eng.
Diogo Jatobá constatou pela necessidade de demolição do concreto e a necessidade de reconcretagem.
Alega também que tentou a conciliação extrajudicial para ressarcimento, e que por não lograr em êxito propôs a presente ação.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido em danos materiais e morais Na decisão interlocutória de fls. 136/137, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova.
Contestação, às fls. 142/153.
Réplica, às fls. 296/298.
Audiência de instrução realizada no dia 11/03/2025.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do mérito.
No mérito, é irrefutável que houve falha na prestação dos serviços.
De acordo com o Engenheiro Civil Projetista de Estruturas, Diogo Jatobá de Holanda Cavalcanti, "A partir dos relatórios apresentados percebe-se que as flechas das vigas aumentam consideravelmente ultrapassando o limite admissível de dimensionamento, principalmente para as vigas de maiores vão, necessitando de mais armadura e mais inércia (seção).
Diante disso é constatado que as vigas devem ser demolidas, preservando e conservando as armaduras existentes, para posteriormente serem limpas, conservadas, recompostas e as peças serem reconcretadas, utilizando assim nas emendas de ligação de concreto velho com o concreto novo o adesivo estrutural à base de epóxi e o graut ou um concreto de alta resistência inicial e que aos 28 dias atinja um fck acima de 30 MPA.
As armaduras que vierem a ser danificadas durante a demolição devem ser retiradas e recompostas com uma nova armação, a fim de manter o detalhamento do projeto estrutural.
As capas das lajes devem ser removidas para uma posterior reconcretagem como o mesmo material especificado acima".
Assim, no meu entender, restou configurada o ato antijurídico por parte da demandada com o condão de promover danos à parte demandante.
Todavia, no tocante aos alegados danos materiais, entendo que a parte demandante não logrou comprová-los.
Por seu turno, com relação aos danos morais, entendo que eles restaram configurados, porquanto a situação extremamente grave pôs a parte demandante em estado de extrema aflição, pois responsável pela construção de um templo religioso que ficou por um período paralisado, em razão da falha na prestação dos serviços por parte da damandada.
De mais a mais, tal situação se agravou porque a parte demandante tinha contas a prestar com a comunidade, tendo em vista as doações por ela realizadas.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 09:42:20, 4ª Vara Cível da Capital.
-
12/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Fabricio Nunes Pereira (OAB 11302/AL), JOÃO RODRIGO LIMA DE ARAÚJO (OAB 13518/AL) Processo 0739338-03.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes da Silva Leôncio - Réu: Le Mix Concreto Brasil Preparação de Massa, Argamassa e Concreto Ltda - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 11 de março de 2025, às 15 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
05/02/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
06/08/2024 10:20
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
05/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 10:14
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
07/02/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 10:10
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
12/12/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 22:25
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 10:13
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
31/10/2023 08:55
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 09:11
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
02/10/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706485-04.2024.8.02.0001
Jose Joaquim Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/02/2024 16:05
Processo nº 0700408-65.2025.8.02.0058
Peixoto Comercio e Industria de Artigos ...
C. Nubia Pessoa Veiga
Advogado: Glauber Benicio Pereira Soares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2025 16:11
Processo nº 0700049-44.2025.8.02.0017
Jose Soares de Farias
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Irenny Karla Alessandra da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 12:21
Processo nº 0733435-60.2018.8.02.0001
Geymisson Silva dos Santos
Do Inss Instituto Nacional do Seguro Soc...
Advogado: Noel Dourado da Silva Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2018 00:35
Processo nº 0700047-74.2025.8.02.0017
Cicera da Conceicao Menezes Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2025 15:18