TJAL - 0700049-44.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), ADV: IRENNY KARLA ALESSANDRA DA SILVA (OAB 8901/AL) - Processo 0700049-44.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1José Soares de FariasB0 - RÉU: B1Amar Brasil Clube de Benefícios - AbcbB0 - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, ao passo que, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na exordial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente em sua conta bancária, referente à "CONTRIB.
ABCB 0800 323 5069"; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos descontos, ressalto que o próprio beneficiário pode solicitar, administrativamente ao INSS, a exclusão do pagamento dessas contribuições, apresentando, inclusive, cópia desta sentença.
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, são devidos juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA a partir da data da citação até a data da publicação desta sentença, termo inicial da correção monetária, a partir de quando deverá incidir tão somente a taxa SELIC.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil, haverá o acréscimo de correção monetária, pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (cada desconto) até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Caso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Certificado o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 544 a 546 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenny Karla Alessandra da Silva (OAB 8901/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700049-44.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Soares de Farias - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Aberta a audiência foi proposta a conciliação sendo infrutífera.
Dada a palavra a parte autora: Requereu a concessão de prazo para apresentação de réplica, oportunidade em que informará se há outras provas a produzir.
Dada a palavra a parte ré: Explicou que a contestação já foi protocolada nos autos do processo.
Afirmou que não tem outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, o magistrado deliberou nos seguintes termos: Defiro o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar réplica.
No referido prazo, deverá informar se há outras provas a serem produzidas.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. -
28/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 09:31:08, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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15/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 13:35
Expedição de Carta.
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20/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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05/02/2025 14:28
Publicado
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenny Karla Alessandra da Silva (OAB 8901/AL) Processo 0700049-44.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Soares de Farias - Defiro a gratuidade da justiça.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que, neste momento, não há elementos suficientes para a sua apreciação.
Assim, postergo a analise para momento posterior à contestação.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso,DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação/conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo audiência de conciliação ou/e de mediação, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
Assim sendo, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC inclua o processo em pauta paraaudiência,com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intime-sea parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação retromencionada (art. 334, caput, CPC).
Intime-sea parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Contudo, se a parte autora for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pessoalmente (mandado, carta ou meio eletrônico) e, por sua vez, o Defensor Público deverá ser intimado via portal/sistema.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para comparecer em audiência.
Se não houver autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Caso haja interesse de incapaz ou interesse público/social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro). -
04/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:21
Conclusos
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24/01/2025 12:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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