TJAL - 0754648-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 21:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Felipe Gomes de Athayde Antunes (OAB 16490/AL), Gilmar Peixoto dos Santos Júnior (OAB 19660/AL) Processo 0754648-15.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Amália Vanessa Leite Gonçalves - Réu: Eraldo Pereira Barbosa Junior - DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Eraldo Pereira Barbosa Junior, em face de Amália Vanessa Leite Gonçalves, partes devidamente qualificadas.
Pugnou pelo reconhecimento da inexistência de título executivo extrajudicial válido, declarando-se a nulidade da execução e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 803, I, do CPC; O indeferimento da cumulação do pedido de danos morais dentro da presente execução, por manifesta impossibilidade jurídica, visto que tal pedido deve ser formulado em ação de conhecimento própria; Na hipótese de não acolhimento das preliminares, que haja o reconhecimento do excesso de execução, com a consequente retificação do valor cobrado, deduzindo-se o montante já pago pelo Executado, tendo como débito somente o valor de R$ 3.778,16 (três mil reais, setecentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos) Devidamente intimada, a parte exequente apresentou impugnação a Exceção de Pré-Executividade (págs. 88/94) É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, necessário se faz analisar acerca da oportunidade de o excesso de execução vir a ser impugnado através de exceção de pré-executividade.
A respeito de tal controvérsia, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, conforme abaixo se vê: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ALINHA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
QUESTÃO QUE, ADEMAIS, DEPENDE DE REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade é via inadequada para se verificar eventual excesso de execução quando tal atividade depender de dilação probatória.
Precedentes. 2.
Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1188019/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011 - Grifei) Dessa forma, tem-se que é plenamente cabível o fato excesso de execução ser objeto dessa espécie de exceção, devendo, entretanto, tal vício ser evidente (facilmente aferível pelo juízo), não necessitando de dilação probatório para sua comprovação.
Tal entendimento não poderia ser outro, já que a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e, simultaneamente, quando desnecessária a dilação probatória para seu julgamento.
Quanto à inexistência de título executivo No que pertine à tese de que os títulos apresentados na execução seriam inexequíveis, melhor sorte não assiste à parte embargante.
Isso porque, conforme exposto no decisum de págs. 56/57, a parte exequente trouxe aos autos documentos que se enquadram como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784 do CPC/15.
Ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO .
VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS .
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ . 3.
A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4 .
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Além disso, nos autos foi juntado o contrato de Compra e Venda (págs. 38/42) fora devidamente assinado eletronicamente (págs. 43), elemento suficiente para validar o contrato firmado entre exequente e executado, assegurando sua exequibilidade conforme orientação jurisprudencial recente e consolidada sobre o tema.
Portanto, rejeito tal argumento.
Quanto à cumulação do pedido de danos morais Ademais, quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a matéria demanda produção probatória específica, especialmente quanto à demonstração de dolo ou má-fé do exequente, e à comprovação de abalo à esfera moral do executado.
Vejamos a jurisprudência é pacifica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO COM RITOS DISTINTOS .
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO SE ADMITE NA EXECUÇÃO.
ART. 327, § 1º, DO CPC.
EXECUÇÃO QUE PODE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À CÁRTULA ENDOSSADA EM BRANCO, REGULARIZADA OPORTUNAMENTE .
LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, PORTADOR DO TÍTULO, RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO PORTADOR NO VERSO DA CÁRTULA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - AI: 21013416920228260000 SP 2101341-69.2022.8.26 .0000, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 18/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) Assim, é inadmissível a cumulação de danos morais em execução fundada em título extrajudicial, haja vista a impossibilidade de se realizar dilação probatória em sede executiva, restringindo-se esta à obrigação certa, líquida e exigível, o pedido de danos morais deverá ser objeto de ação autônoma, em procedimento cognitivo apropriado.
Quanto ao excesso de execução Demonstrado o pagamento parcial pelo executado, mediante comprovante juntado à pág. 84, no importe de R$ 4.754,36 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro mil e trinta e seis reais), sem que tenha havido qualquer abatimento ou referência ao referido pagamento na inicial executiva e não apresentada memória de cálculo detalhada e suficiente pela exequente, evidencia-se o excesso na cobrança.
Desse modo, considerando que a apuração do exato valor devido demanda conhecimento técnico-contábil, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo acima mencionado a Sra.
CINTIA SOUZA B LIMA, [email protected], telefone (82) 98184-0319, devendo esta ser intimada por meio do endereço eletrônico retrocitado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais.
Após, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciem a respeito da proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/15.
Registre-se que os honorários profissionais serão rateada entre as partes.
Não havendo impugnação aos honorários periciais pleiteados pela expert nomeada, desde já homologo o valor requerido, devendo a parte ré ser intimada para realizar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do CPC/15.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado. determino a nomeação de perito judicial para apuração precisa do montante executado, devendo ser intimadas as partes para a indicação de quesitos e apresentação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465 e seguintes do CPC.
Após a juntada do laudo pericial e eventual manifestação das partes, retornem conclusos para decisão acerca do mérito da execução.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, a fim de: A) reconhecer o pagamento parcial da obrigação executada, no valor de R$ 4.754,36(quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro mil e trinta e seis reais), que deverá ser abatido do valor total da execução; B) Acolher o pedido de indeferimento de cumulação de danos morais, tendo em vista a impossibilidade de se realizar dilação probatória em sede executiva.
C) Determinar a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo atualizada e discriminada, sob pena de extinção parcial da execução quanto ao valor controvertido Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 15:55
Decisão Proferida
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31/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Felipe Gomes de Athayde Antunes (OAB 16490/AL), Gilmar Peixoto dos Santos Júnior (OAB 19660/AL) Processo 0754648-15.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Amália Vanessa Leite Gonçalves - Réu: Eraldo Pereira Barbosa Junior - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca exceção de Pré-Executividade apresentada pelo réu em petição de págs. 70/80 e documentos às págs. 81/84.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), data da certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
27/02/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:55
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Peixoto dos Santos Júnior (OAB 19660/AL) Processo 0754648-15.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Amália Vanessa Leite Gonçalves - DECISÃO Indefiro, por hora, pedido de fls. 64.
Nomeio, desde já, como curador especial do réu, o/a Defensor(a) Público(a) que atua neste Juízo, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), vejamos: "O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa." Intime-se o/a curador(a) para se manifestar nos autos.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:27
Decisão Proferida
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09/01/2025 03:35
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 05:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/11/2024 05:35
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 14:31
Decisão Proferida
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11/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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