TJAL - 0706974-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0706974-41.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelante: Sônia Rodrigues dos Santos - Apelada: Sônia Rodrigues dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso interposto pelo Banco Réu, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a Sentença impugnada, para afastar a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Outrossim, acordam em CONHECER do Recurso interposto pela parte Autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.Por fim, acordam em retificar, de ofício, os consectários legais da condenação, bem como em determinar que o valor da condenação seja depositado na mesma conta bancária em que a parte Consumidora recebe seus proventos, ressalvados os honorários advocatícios, nos termos do Voto condutor.
Outrossim, voto por CONHECER do Recurso interposto pela parte Autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
SEM REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SEM SAQUES COMPLEMENTARES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DANOS POR DESVIO PRODUTIVO NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÕES CÍVEIS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONSISTEM EM: (I) ANALISAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (II) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DETERMINAR A A RESTITUIÇÃO SIMPLES; (III) OBSERVAR A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, E, ALTERNATIVAMENTE, A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.3.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO NO ÂMBITO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS; (II) ANALISAR SE FICARAM CARACTERIZADOS OS DANOS TEMPORAIS (POR DESVIO PRODUTIVO).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É CONSUMERISTA, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA N.º 297 DO STJ.5.
FICOU COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONFORME OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CC, MAS, DA LEITURA DO NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO CONSTAM INFORMAÇÕES SOBRE AS FORMAS DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, TAMPOUCO EXISTEM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AO INÍCIO E AO FIM DAS PARCELAS, O VALOR DE CADA UMA, A FORMA DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A RENOVAÇÃO DAS PARCELAS. 6.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE EVIDENCIA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 14, DO CDC. 7.
A FORMALIZAÇÃO DE UM ÚNICO CONTRATO, A EFETIVAÇÃO DE UM ÚNICO SAQUE E A FALTA DE REALIZAÇÃO DE COMPRAS CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DE QUE OS DEVERES DE INFORMAÇÃO NÃO FORAM DEVIDAMENTE ESCLARECIDOS. 8.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS PELA PARTE CONSUMIDORA, PROCEDENDO-SE À DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. 9.
NO CASO EM COMENTO, A PARTE CONSUMIDORA NÃO DEMONSTROU EFETIVO PREJUÍZO À SUA ESFERA SUBJETIVA, DE MANEIRA QUE OS DESCONTOS, POR SI SÓ, NÃO SÃO CAPAZES DE CONFIGURAR DANO MORAL.10.
QUANTO AOS DANOS POR DESVIO PRODUTIVO, A PARTE CONSUMIDORA NÃO COMPROVOU A EFETIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL E NEM O DESVIO PRODUTIVO, TENDO EM VISTA QUE AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RESISTÊNCIA DO FORNECEDOR NO ATENDIMENTO.11.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO RETIFICADOS DE OFÍCIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, HAJA VISTA QUE O CONTRATO CELEBRADO NÃO TRAZ DE FORMA CLARA, EM SUAS CLÁUSULAS, O FUNCIONAMENTO DO PRODUTO ADQUIRIDO, ENSEJANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 2.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO E NECESSIDADE DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO), COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO. 3.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS À ESFERA SUBJETIVA DA PARTE CONSUMIDORA, NÃO SENDO O CASO DE DANO MORAL. 4.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL E DO DESVIO PRODUTIVO." _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 186, 389, 406, §§ 1º E 3º, 595, 927, 944; CDC, ARTS. 3º, § 2º, 4º, 6º, 14, 27, 31, 42, P.
U., 52, 51, INC.
IV, 54-B, 54-G.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS N.º 43, 297 E 530/STJ; STJ, AGINT NO ARESP N.º 1.980.044/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 14.12.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 19155A/AL) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 20906A/AL) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706974-41.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Sônia Rodrigues dos Santos - Apelante: Sônia Rodrigues dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 19155A/AL) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 20906A/AL) -
24/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
17/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0706974-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Rodrigues dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0706974-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Rodrigues dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: A) RECONHECER a prescrição dos descontos ocorridos antes de 14/02/2019, bem como sua compensação; B) CONFIRMAR a decisão de fls. 49/50.
C) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá, ser corrigido pela Selic desde o arbitramento desta sentença; D) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado pela taxa SELIC até a efetivação da restituição; E) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor do autor (comprovante de TED de fl. 204), com a incidência da taxa SELIC.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.I. -
23/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0706974-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Rodrigues dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 10 de março de 2025, às 17 horas e 30 minutos, na sala da 3ª Vara Cível da Capital, sala 103, devendo as testemunhas arroladas nos presentes autos, comparecerem a este ato independentemente de intimação, intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, exclusivamente de forma PRESENCIAL (conforme decisão de fls. 378), acompanhadas de advogados, oportunidade que será colhido o depoimento pessoal da parte autora. -
05/02/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 17:30:00, 3ª Vara Cível da Capital.
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13/01/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/08/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2024 18:00
Expedição de Carta.
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22/02/2024 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/02/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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