TJAC - 0702215-95.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 04:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Apelação
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04/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0702215-95.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Valcimar Nogueira da Silva - Requerido: Estado do Acre, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação.
Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, incabível se revela o incidente processual.
Após análise dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, verifica-se que, conforme já explicitado na sentença, foi declarada a prescrição do direito do autor, o que implica acolhimento de questão prejudicial de mérito.
A prescrição é prejudicial de mérito e seu reconhecimento resulta no não conhecimento do mérito da ação, razão pela qual sua análise é anterior à análise das matérias de fato alegadas pelo autor na petição inicial.
Em face da declaração de prescrição, não há necessidade de analisar as demais teses levantadas pela parte autora.
Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada, sendo incabível o exame das demais questões, que ficaram prejudicadas com a decisão sobre a prescrição.
Diante disso, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois a sentença está devidamente fundamentada e não há necessidade de complementação ou esclarecimento adicional.
Com relação aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Acre, eles também não merecem acolhimento, já que os honorários sucumbenciais foram devidamente aplicados com base no entendimento deste juízo e não há qualquer omissão neste ponto.
Se o Estado não concorda com a fixação dos honorários baseada na sucumbência recíproca, deve manejar o recurso cabível para, talvez, modificar a conclusão do julgado.
Com efeito, a sentença cível de mérito editada pelo Juízo revela-se coesa em todos os seus termos e foi prolatada consoante os argumentos e provas compreendidos nos autos, não se revelando os embargos de declaração, consoante farta jurisprudência, como substitutivo do correspondente recurso de apelação.
A revisão da sentença deve ser objeto de apelação.
Restando ausente, portanto, qualquer omissão, conheço e rejeito ambos os declaratórios.
Intimem-se. -
10/04/2025 12:00
Expedida/Certificada
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09/04/2025 12:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/04/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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25/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição inicial
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01/02/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 23:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0702215-95.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Valcimar Nogueira da Silva - Requerido: Estado do Acre - Com fundamento no item H.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, nos arts. 1.023, §2º e 183 do CPC, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 5 dias, a ser contado em dobro para a parte de direito público, sobre os embargos de declaração interpostos. -
23/01/2025 07:03
Expedida/Certificada
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21/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:28
Ato ordinatório
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09/12/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0702215-95.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Valcimar Nogueira da Silva - Requerido: Estado do Acre, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - Ante o exposto, com fulcro no artigo 1º do Decreto 20.910/32, c/c o artigo 487, II do CPC 2015, reconheço a ocorrência da prescrição, ao passo que julgo improcedente o pedido de pagamento de vencimentos com efeito retroativo à data da paralisação desde julho de 2012.
Por outro lado, julgo procedente o pedido subsidiário para condenar o ACREPREVIDÊNCIA e o Estado do Acre, então responsável pela custódia da documentação enquanto o ex-servidor estava na ativa, que entreguem ao autor as fichas e prontuários da pasta funcional registrados em nome do autor.
Em vista da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários de 10% sobre a parte em que tenha sucumbido, consoante as regras do art. 85, § 3º, II c/c artigo 86 ambos do CPC. atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, ficando a exigibilidade da parte autora suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida à p. 226.
Ambas as partes são isentas de custas nos termos doa artigo 2º, incisos I e III da Lei estadual 1.422/2001.
Por ser ilíquida, a sentença fica sujeita ao instituto da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Rio Branco/AC,13 de novembro de 2024.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
15/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 13:28
Expedida/Certificada
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13/11/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 06:37
Juntada de Petição de Réplica
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07/11/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2023 01:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:10
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
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25/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:14
Expedida/Certificada
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25/10/2023 17:26
Ato ordinatório
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01/09/2023 05:46
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 12:18
Publicado ato_publicado em 26/06/2023.
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23/06/2023 12:05
Expedida/Certificada
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23/06/2023 10:40
Emenda a inicial
-
21/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 11:12
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
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03/03/2023 14:00
Expedida/Certificada
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03/03/2023 06:33
Emenda à Inicial
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01/03/2023 07:53
Conclusos para despacho
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01/03/2023 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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