TJAC - 0714971-05.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:54
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0714971-05.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDORA: B1Thaina Jacinta CarvalhoB0 - Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE em face da decisão de fls. 95-97, que determinou, no bojo do cumprimento de sentença, que a parte exequente apresentasse planilha atualizada do débito independentemente de nova intimação, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
A embargante alega que a decisão é obscura e contraditória ao determinar a juntada da planilha de débito sem prévia intimação do exequente, em afronta ao art. 272, §2º, do CPC, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos para que conste a intimação da parte exequente. É o breve relatório.
Decido.
Razão não assiste à parte autora.
Em análise detida dos autos, não se verifica, na decisão embargada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o provimento dos aclaratórios.
A determinação para que a parte exequente, decorrido o prazo para pagamento voluntário, apresente planilha atualizada do débito e requeira atos constritivos, independentemente de nova intimação, não viola o disposto no art. 272, §2º, do CPC, tratando-se de medida que visa conferir celeridade processual, dentro da sistemática do cumprimento de sentença estabelecida pelos arts. 523 e 524 do CPC.
Cumpre observar que o art. 523 do CPC impõe ao exequente o dever de apresentar o demonstrativo atualizado do crédito quando formular o pedido de prosseguimento, sendo desnecessária intimação específica, uma vez que o prazo para tanto decorre automaticamente do término do prazo do art. 523.
A determinação contida na decisão atacada apenas reforça essa dinâmica processual, não havendo nulidade ou erro material a ser sanado.
Trata-se de dinâmica processual própria do cumprimento de sentença, que não afronta o disposto no art. 272, §2º, do CPC.
Assim, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/07/2025 12:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:21
Expedição de Carta.
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30/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:26
Evoluída a classe de 40 para 156
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27/06/2025 08:25
deferimento
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25/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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19/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:03
Ato ordinatório
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30/04/2025 11:54
Processo Reativado
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06/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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06/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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05/03/2025 16:32
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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26/02/2025 10:12
Expedida/Certificada
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25/02/2025 18:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2025 13:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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17/01/2025 10:10
Expedida/Certificada
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13/01/2025 16:32
Ato ordinatório
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10/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Apelação
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09/01/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:08
Realizado cálculo de custas
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17/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2024 11:55
Expedida/Certificada
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27/11/2024 21:59
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:48
Infrutífera
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30/10/2024 13:32
Juntada de Mandado
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30/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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25/09/2024 08:44
Expedida/Certificada
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24/09/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:02
Ato ordinatório
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23/09/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 13:30:00, 4ª Vara Cível.
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17/09/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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16/09/2024 08:48
Expedida/Certificada
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03/09/2024 12:08
Outras Decisões
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29/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:05
Realizado cálculo de custas
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26/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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