TJAC - 0715626-79.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC) - Processo 0715626-79.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: B1RB SEGURANÇA ELETRÔNICA - MEB0 - B1ALISSON FREITAS MERCHEDB0 - DEVEDOR: B1T.
M.
Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda.B0 - (...) Dê-se prosseguimento ao feito por meio da intimação da parte autora para que apresente o endereço dos sócios da empresa devedora, conforme consignado na decisão de fls. 367. (...).
Prazo de 05 (cinco) dias. -
29/08/2025 09:48
Expedida/Certificada
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26/08/2025 10:56
Ato ordinatório
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26/08/2025 10:51
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC) - Processo 0715626-79.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: B1RB SEGURANÇA ELETRÔNICA - MEB0 - B1ALISSON FREITAS MERCHEDB0 - DEVEDOR: B1T.
M.
Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda.B0 - Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da decisão de fls. 367, que deferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade juridica e determinou a citação dos sócios da empresa devedora.
Alega o embargante que a decisão fora contraditória, tendo em vista que o pedido formulado fora o de reconhecimento de sucessão empresarial, razão pela qual a determinação deveria ser para que a citação fosse encaminhada à empresa a qual pretende que seja redirecionada a execução.
Os embargos são tempestivos.
Passo ao julgamento.
Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada.
Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão".
Ausente, portanto, a apontada contradição, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4.
Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018).
No caso dos aclaratórios de fls. 371/373, denota-se que o embargante tenciona modificar o entendimento prolatado pelo juízo, considerando que não conseguiu compreender as determinações judiciais anteriormente prolatadas.
Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC.
Importa destacar que, em sede de decisão de fls. 343/344 fora indeferido o pedido de sucessão empresarial e assinalado o prazo para que o embargante/autor, caso quisesse, formulasse o pedido de instauração do incidente de desconsideração de personalidade juridica.
Neste sentido, considerando que o requerente pleiteou a abertura do referido incidente, houve o deferimento do pleito e determinada a citação dos sócios, ante a impossibilidade de redirecionamento da execução sem que primeiro ocorra a análise do referido instituto jurídico.
Portanto, não existe contradição na decisão prolatada, mas sim uma equivocada compreensão do embargante acerca das determinações exaradas pelo juízo em momento anterior.
Pelo exposto, conheço dos embargos em razão de sua tempestividade, mas no mérito NÃO OS ACOLHO.
Dê-se prosseguimento ao feito por meio da intimação da parte autora para que apresente o endereço dos sócios da empresa devedora, conforme consignado na decisão de fls. 367.
Publique-se.
Intime-se. -
25/07/2025 10:58
Expedida/Certificada
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15/07/2025 17:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/06/2025 10:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/06/2025 03:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
09/06/2025 11:14
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 13:03
deferimento
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14/05/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 09:27
Expedida/Certificada
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16/04/2025 16:41
Indeferimento
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25/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 09:02
Expedição de Carta.
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11/02/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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06/02/2025 14:21
Expedida/Certificada
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04/02/2025 14:07
Outras Decisões
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07/12/2024 22:18
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
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29/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:25
Expedida/Certificada
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19/11/2024 14:03
Ato ordinatório
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19/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 09:37
Expedida/Certificada
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14/10/2024 15:21
deferimento
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09/10/2024 07:11
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:07
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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30/09/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:22
Indeferimento
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25/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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22/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:29
deferimento
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20/08/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 07:01
Evoluída a classe de 7 para 156
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19/08/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 12:16
Processo Reativado
-
31/01/2023 09:30
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
31/01/2023 09:30
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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30/01/2023 22:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/12/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2022 12:13
Expedida/Certificada
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01/12/2022 09:27
Ato ordinatório
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24/11/2022 17:45
Juntada de Petição de Apelação
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23/11/2022 09:17
Realizado cálculo de custas
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31/10/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2022 13:54
Expedida/Certificada
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25/10/2022 14:18
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 09:15
Juntada de Petição de Alegações finais
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05/10/2022 20:31
Juntada de Petição de Alegações finais
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23/09/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2022 17:15
Mero expediente
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22/09/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
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01/09/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 12:23
Decisão de Saneamento e Organização
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29/07/2022 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 09:00:00, 1ª Vara Cível.
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29/04/2022 10:52
Conclusos para decisão
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28/04/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2022 11:55
Expedida/Certificada
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29/03/2022 12:58
Ato ordinatório
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25/03/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 09:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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14/02/2022 07:30
Ato ordinatório
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24/01/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2022 11:59
Expedida/Certificada
-
17/12/2021 06:31
Outras Decisões
-
16/12/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 12:47
Realizado cálculo de custas
-
16/12/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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