TJAC - 0711360-44.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:28
Transitado em Julgado em "data"
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15/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711360-44.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Josmir Gonçalves Braga - Apelado: Banco do Brasil S/A. - Dá as partes por intimadas para tomarem ciência da Decisão Monocrática, fls. 102/104: "APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE.
DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Trata-se de apelação interposta por JOSMIR GONÇALVES BRAGA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação revisional do PASEP de n.º 0711360-44.2024.8.01.0001, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Apelo interposto tempestivamente (fls. 59/80), no qual o apelante Em suas razões, a apelante afirma que na prolatação da sentença, a Magistrada, alegou que os tribunais pátrios são uníssonos acerca da fluência do prazo prescricional em hipóteses como a em apreço, que tem início no momento do saque integral, ocasião em que o titular da conta individual toma em mãos o montante relativo a todos os anos de depósito e rendimento, dando azo à pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Aduziu que de acordo com a jurisprudência que colacionou aos autos, não há o que se falar em prescrição, tendo em vista que o Apelante só tomou conhecimento do desfalque em sua conta PASEP na data de 27 de fevereiro de 2024, quando solicitou cópia da microfilmagem e extrato do PASEP junto a Apelada.
Requereu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, ao final, pugna pela procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a revisão do PASEP com base no índice de 6,91%( TJLP) e A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.
Em que pese ao final da sentença que reconheceu a prescrição dispor que não haveriam custas, nota-se que não houve a concessão desta benesse no presente feito, conforme se infere da decisão de fls. 38/40, sendo deferido somente o parcelamento à fl. 46.
Apesar de alegar o deferimento da gratuidade da justiça, a qual, não foi deferida, ao final do apelo, o apelante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Determinei a sua intimação a fim de que apresentasse documentação idônea para comprovar a sua alegada incapacidade financeira (fls. 95/96).
O prazo ofertado ao apelante transcorreu in albis sem qualquer manifestação, razão pela qual, na decisão de fl. 99, indeferi a justiça gratuita postulada e determinei que o recorrente realizasse o pagamento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
O prazo concedido, novamente, transcorreu in albis (fl. 101). É o relatório.
Decido.
Embora tempestivo e cabível o recurso, vislumbra-se óbice ao conhecimento do recurso.
A premissa inicial nos recursos da espécie é o recolhimento do preparo como requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Sabe-se que nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo sob pena de deserção.
As flexibilizações a essa regra são encontradas no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, que dispõe competir ao relator a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso e, se indeferi-lo, após a realização de diligências, conceder prazo para o recolhimento do preparo, e também no § 4º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, segundo o qual na ausência de recolhimento do preparo, o recorrente deverá ser intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção.
Na espécie, a parte apelante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada para comprovar sua alegação de hipossuficiência às fls. 95/96, transcorreu in albis o prazo ofertado à recorrente sem qualquer manifestação.
No referido expediente, o recorrente foi cientificado que o seu não cumprimento acarretaria o indeferimento da gratuidade requerida para o recurso.
Em razão do indeferimento da justiça gratuita, determinei que o recorrente realizasse o pagamento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, o recorrente quedou-se inerte.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, e parágrafo único, do CPC, reconheço a deserção e, via de consequência, nego seguimento ao recurso de apelação.
Custas pela parte apelante.
Publique-se.
Intime-se.
Ficam as partes intimadas para que informem sobre eventual dispensa do prazo recursal, visando que a Diretoria Judiciária deste Tribunal, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, certifique o trânsito em julgado da presente decisão. - Magistrado(a) - Advs: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB: 3897/AC) - Claudia Maria de Souza Pinto Albano (OAB: 2903/AC) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) -
02/07/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 10:26
Ato ordinatório
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01/07/2025 10:05
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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30/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:09
Gratuidade da Justiça
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05/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 06:51
Mero expediente
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20/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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17/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:37
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 12:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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