TJAC - 0711360-44.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0711360-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Josmir Gonçalves BragaB0 - Dá a parte Josmir Gonçalves Braga por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
14/08/2025 10:16
Expedida/Certificada
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13/08/2025 14:15
Ato ordinatório
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12/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria
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12/08/2025 17:14
Realizado cálculo de custas
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12/08/2025 17:13
Realizado cálculo de custas
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12/08/2025 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2025 10:29
Processo Reativado
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15/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711859-62.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Apelada: Maria Cle de Souza - Apelante: Maria Cle de Souza - Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Despacho Trata-se de apelações cíveis interpostas por Energisa Acre - distribuidora de energia s.a.
E Maria Cle de Souza, qualificada nos autos, em face sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-ac (fls. 153/159), que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do termo de confissão nº 09109899 e condenar a energia acre ao pagamento de r$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como a devolução em dobro das parcelas pagas pela consumidora, julgando extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A apelante Energisa Acre - distribuidora de energia s.a. apresentou razões recursais às fls. 173/179.
Por sua vez, a recorrente Maria Cle de Souza jungiu suas razões recursais às fls. 190/196.
Os autos foram distribuídos a este relator - fl. 197.
Expedição de ato ordinatório para a defensoria pública manifestar acerca da contrariedade ao julgamento virtual - fl. 198.
Posto isso, abra-se vista às partes para apresentarem contrarrazões no prazo de lei. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB: 4788/AC) - Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB: 2466/AC) -
07/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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07/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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03/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/01/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/12/2024 12:23
Expedição de Carta.
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13/12/2024 18:01
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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10/12/2024 17:40
Expedida/Certificada
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03/12/2024 11:10
Mero expediente
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19/11/2024 08:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/11/2024 10:14
Juntada de Petição de Apelação
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23/10/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2024 11:45
Expedida/Certificada
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21/10/2024 08:33
Declarada decadência ou prescrição
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14/10/2024 18:04
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 06:31
Mero expediente
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10/09/2024 07:17
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:53
Expedida/Certificada
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22/07/2024 09:18
Outras Decisões
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15/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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