TJAC - 0711907-84.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0711907-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTOR: B1Antonio Janailton da Silva CostaB0 - Com fundamento no item D.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da citação frustrada à p. 232. -
26/05/2025 10:27
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 09:45
Ato ordinatório
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19/05/2025 11:11
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/04/2025 09:56
Expedição de Carta.
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20/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:40
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/02/2025 11:51
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/02/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0711907-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Janailton da Silva Costa - Réu: Fundação Getúlio Vargas - FGV - Em razão do julgamento do conflito de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública (pp. 212/217) que atribuiu competência ao juízo fazendário para processamento do feito, determino o encaminhamento dos autos ao juízo competente.
Intimem-se. -
18/02/2025 08:14
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 15:46
Outras Decisões
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14/02/2025 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
14/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 10:14
Juntada de Ofício
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27/12/2024 16:37
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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18/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0711907-84.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Janailton da Silva Costa - Réu: Fundação Getúlio Vargas - FGV - A ação foi distribuída inicialmente a este juízo, que se declarou incompetente (p. 188), sendo os autos redistribuídos à 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
O juízo fazendário também se declarou incompetente para processamento do feito, suscitando conflito negativo de competência (pp. 191/192), no bojo do qual este juízo foi nomeado para decidir questões urgentes (p. 200).
Da análise da petição inicial, infere-se que não foram formulados pedidos de tutela de urgência, diante disso, determino o sobrestamento dos autos, até a resolução do conflito suscitado.
Informe-se ao E.
Relator que, considerando que a pretensão do autor diz respeito a certame promovido pelo Estado do Acre e objetiva sua classificação, inscrição em curso de formação e promoção, além de ressarcimento de preterição, direitos e benefícios inerentes à antiguidade da carreira militar, eventual acolhimento dos pedidos afetará a esfera jurídica do ente estatal, tornando imperiosa sua integração à lide, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Acre: Direito administrativo.
Conflito negativo de competência.
Concurso público.
Estado do acre.
Fundação getúlio vargas (fgv).
Responsabilidade subsidiária.
Competência da vara fazendária.
I.
Caso em exame 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado entre a 4ª Vara Cível e a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, relativo à ação de obrigação de fazer, em que o autor, candidato a concurso público, busca compelir o Estado do Acre a suspender o resultado de testes físicos e remarcar nova data para sua realização, com fundamento em alegada responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca organizadora do certame.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da legitimidade do Estado do Acre para figurar no polo passivo da ação e, por consequência, da competência para processar e julgar o feito, se da Vara Cível ou da Vara da Fazenda Pública.
III.
Razões de decidir 3.
Embora a FGV seja responsável pela execução dos testes do concurso, o Estado do Acre, como contratante e responsável pelas normas editalícias e pela convocação de candidatos, possui responsabilidade subsidiária, sendo parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. 4.
O julgamento, portanto, compete à 2ª Vara da Fazenda Pública, uma vez que o bem jurídico pleiteado pelo autor - reintegração ao concurso - somente pode ser alcançado por meio de ato estatal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Conflito Negativo de Competência julgado procedente, declarando-se competente a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco para processar e julgar a ação.
Tese de julgamento: "Em concurso público, o ente público contratante possui legitimidade passiva quando o bem jurídico buscado envolve a aplicação de normas editalícias e a reintegração ao certame, ainda que a execução material do concurso seja delegada a banca organizadora." Jurisprudência relevante citada: TJAC, Conflito de Competência, nº 0100487-37.2024.8.01.0000, Relator Des.
Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/05/2024.(Relator (a): Des.
Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0101709-40.2024.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 14/10/2024; Data de registro: 14/10/2024)Cível 4ª Vara Cível CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL x 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO BRANCO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESTADO DO ACRE.
CONTRATANTE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ESTATAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
BANCA EXAMINADORA CONTRATADA.
FASES DO CERTAME.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
O ente público que contrata banca examinadora para promover concurso público possui legitimidade passiva ad causam.
A exclusão do Estado do Acre do polo passivo, que resultou na alegada incompetência da 2ª Vara da Fazenda Pública e a posterior remessa dos autos à 2ª Vara Cível não observou as normas do edital, a causa de pedir e os pedidos formulados pelo Autor.
Conflito negativo de competência procedente para declarar a competência do Juízo da Fazenda Pública de Rio Branco. (Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0101762-55.2023.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 30/03/2024; Data de registro: 30/03/2024)Cível 2ª Vara Cível Intimem-se. -
14/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 11:43
Expedida/Certificada
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14/11/2024 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:19
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/11/2024 08:19
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:02
Juntada de Decisão
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24/10/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 12:54
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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31/07/2024 12:00
Expedida/Certificada
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31/07/2024 09:54
Suscitado Conflito de Competência
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31/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2024 11:16
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2024 09:52
Expedida/Certificada
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26/07/2024 16:32
Declarada incompetência
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23/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
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20/07/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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