TJAC - 0710410-69.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0710410-69.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Transação - DEVEDOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Decisão - Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do SistemaUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.Intimar e cumprir. -
08/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:32
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:27
Ato ordinatório
-
10/06/2025 20:26
Ato ordinatório
-
23/05/2025 13:29
Processo Reativado
-
06/12/2024 23:25
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
27/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
27/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
27/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:04
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 11:56
Ato ordinatório
-
11/11/2024 23:14
Juntada de Petição de Apelação
-
13/10/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
02/10/2024 08:55
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:08
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
25/07/2024 21:48
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 13:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
18/06/2024 12:33
Outras Decisões
-
18/04/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 02:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 22:54
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2024 13:05
Ato ordinatório
-
07/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:37
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/12/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Réplica
-
20/10/2023 12:47
Infrutífera
-
20/10/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:14
Expedida/Certificada
-
11/10/2023 10:22
Ato ordinatório
-
11/10/2023 09:58
Ato ordinatório
-
06/10/2023 00:09
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
04/10/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2023 11:52
Expedida/Certificada
-
10/09/2023 20:06
Outras Decisões
-
29/08/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709817-11.2021.8.01.0001
Helenilse Santos de Freitas
Ipe Emprendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Joao Paulo de Sousa Oliveira
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/03/2025 09:36
Processo nº 0711865-06.2022.8.01.0001
Alcilene dos Santos Silva
Ricco Transportes e Turismo LTDA
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/10/2022 06:38
Processo nº 0710624-31.2021.8.01.0001
Jose Ronaldo Oliveira da Silva
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Daniel de Mendonca Freire
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/08/2021 08:42
Processo nº 0710187-19.2023.8.01.0001
Haroldo Sales Viga
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/07/2023 08:45
Processo nº 0710178-23.2024.8.01.0001
Jose Pinheiro do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Romulo de Araujo Rubens
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/06/2025 12:48