TJAC - 0701466-14.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:30
Juntada de Mandado
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03/05/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0701466-14.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Severo Lima da Silva - Intimar o requerente, por seu patrono, para comparecer à PERÍCIA MÉDICA agendada para o dia 19/05/2025 (segunda-feira), a partir das 08:00h, por ordem de chegada, a ser realizada pela médica DANIELLA TALITA, local: sede da Justiça Federal do Acre, localizada na Rua Ministro Miguel Ferrante, s/nº, ao lado do TRE/AC, cidade de Rio Branco-AC. -
09/04/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:35
Expedida/Certificada
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24/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:51
Expedição de Carta precatória.
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18/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0701466-14.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Severo Lima da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DECISÃO Recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, com a tarja correspondente.
Considerada a natureza da causa, dispenso a designação de audiência de conciliação de determino a inserção da tarja "competência delegada", caso não realizado.
Observando a inversão do rito, nos termos da Recomendação Conjunta de nº 01/2015 e Lei 14.331/2022, desde logo, determino a realização de perícia médica e estudo socioeconômico.
São questões de fato controvertidas: a) impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade (Artigo 20, §2º, da Lei nº. 8742/93); b) renda familiar mensal per capita igual ou inferior a Œ (um quarto) do salário mínimo (Artigo 20, §3º, da Lei nº. 8742/93); Considerando a indisponibilidade de peritos nesta comarca, oficie-se à Justiça Federal, para nomear perito e agendar perícia médica e perícia social, informando dia e hora com antecedência minima de 30 (trinta) dias.
Valendo-me da faculdade insculpida no artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil, apresento os seguintes quesitos: 1.
PERÍCIA SOCIAL - a) Descrição das condições de moradia do periciando; b) O periciando(a) mora com quantas pessoas na mesma casa?; c) Destas pessoas, quantas recebem algum tipo de remuneração/renda?; d) Qual o valor aproximado da remuneração/renda de cada um dos moradores?; e) Qual o valor aproximado do total da renda familiar do periciando(a)? f) A casa é própria ou alugada?; g) O periciando (a) possui automóvel ou motocicleta em seu nome?; 2.
PERÍCIA MÉDICA - a) O periciando apresenta alguma enfermidade? Apresentar o CID da doença; b) Quais as principais características da enfermidade, se houver?; c) Qual o estágio da enfermidade e eventuais sequelas, ou lesões e deformidades?; d) Existe incapacidade para o trabalho em virtude da enfermidade porventura encontrada?; e) Caso haja incapacidade, esta é total ou parcial?; f) Caso haja incapacidade, esta é permanente ou temporária? g) Existe incapacidade para atos da vida independente, tais como alimentar-se, locomover-se, lavar-se, levantar-se, dependendo, portanto, da ajuda de terceiros?; h) Qual a data estimada do surgimento da enfermidade? É a mesma data do surgimento da incapacidade, se houver? Se não for a mesma, qual a data de surgimento da incapacidade?; i) Existe nexo causal entre a enfermidade diagnosticada e o trabalho desenvolvido pelo periciando? j) O periciando pode exercer algum tipo de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo considerando que seja, porventura, portador de uma doença? k) Tendo havido redução da capacidade laborativa, esta decorreu das lesões causadas por acidente ou doença do trabalho?; l) O periciando, caso seja submetido a procedimento de reabilitação profissional do INSS, poderia vir a desenvolver alguma atividade produtiva?; m) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Em caso afirmativo especifique o tipo de manutenção permanente.; n) É portador de doença mental? Em caso afirmativo, ela é leve, moderada ou severa? O autor já indicou quesitos na inicial. É importante destacar que o não comparecimento à perícia médica, acarretará na extinção do processo sem resolução de mérito.
Juntado os laudos periciais médico e social, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias, para que as partes apresentem suas impugnações.
Após, cite-se a parte requerida, para, querendo, conteste a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, do CPC), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, com a ressalva de que o prazo para apresentação de contestação iniciará a partir da intimação da juntada do laudo pericial, para que sobre ele também se pronuncie, devendo a secretaria proceder a referida comunicação processual independente de nova decisão.
Ato contínuo, com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, para que, querendo, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor dos artigos 350, 351 e 437, todos do Código de Processo Civil, e, em seguida, autos conclusos.
Do contrário, transcorrendo in albis o prazo da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, especifique outras provas que pretenda produzir, revelando sua pertinência, ou, pleitear o julgamento antecipado da lide.
Ciência ao Ministério Público, caso presente interesse de incapaz.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 25 de outubro de 2024.
CAÍQUE CIRANO DI PAULA Juiz de Direito -
14/11/2024 11:36
Expedida/Certificada
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25/10/2024 09:11
Outras Decisões
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24/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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