TJAC - 0701422-97.2021.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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01/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0701422-97.2021.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Adelino Santos da Silva - ANTE O EXPOSTO: 1.
CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para ANULAR a sentença de fl. 164, por violação ao devido processo legal; 2.
Em razão da não localização de bens, suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um) ano.
Após, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis.
Publique-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Sena Madureira-(AC), 16 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
21/01/2025 17:47
Expedida/Certificada
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17/01/2025 13:02
Execução frustrada
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18/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0701422-97.2021.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Adelino Santos da Silva - Sentença Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A., ora credor, contra Adelino Santos da Silva, ora devedor, pelas razões de fato e direito expostas na inicial de p. 1-6.
A inicial foi recebida à p. 76.
O devedor não foi encontrado para ser regularmente citado (p. 79).
No curso da demanda, foram empreendidas diligências visando à localização e citação do devedor, sem sucesso.
Com o resultado das pesquisas via sistemas judiciais, o credor foi intimado para manifestação quedando-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
O abandono é uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
In casu, o credor foi intimado para manifestação quanto a não localização de endereços do devedor, quedando-se inerte.
Dito isto, declaro extinto esta execução por quantia certa em aplicação análoga do disposto no art. 485, III, do CPC.
Custas já recolhidas (p. 73).
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se independente do trânsito em julgado.
Sena Madureira-(AC), 29 de outubro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
14/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:36
Expedida/Certificada
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29/10/2024 15:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:31
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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11/09/2024 16:54
Expedida/Certificada
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05/09/2024 12:11
Ato ordinatório
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06/08/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 08:27
Publicado ato_publicado em 10/08/2023.
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09/08/2023 09:04
Expedida/Certificada
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21/06/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2023 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2023 16:51
Recebidos os autos
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20/06/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
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04/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 07:34
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 14:43
Outras Decisões
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29/11/2021 07:53
Conclusos para despacho
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29/11/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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