TJAC - 0717690-57.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:48
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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22/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Jardim Azevedo (OAB 21876/DF) Processo 0717690-57.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Mútua ¿ Caixa de Assistencia dos Profissionais do Crea - (...) Desse modo, correto se mostra o cancelamento da distribuição com a extinção prematura do feito, ante o não pagamento das custas, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais evocados, acaso a parte manifeste-se nesse sentindo.
Nesse contexto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Em razão de não ter sido aperfeiçoada a relação processual, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, bem como às custas iniciais, face ao cancelamento da distribuição do feito, vez que a causa da presente extinção decorre do pedido de não pagamento das custas iniciais.
Sem custas porquanto a extinção decorra do não pagamento das custas.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/01/2025 08:47
Expedida/Certificada
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27/12/2024 08:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilian Jardim Azevedo (OAB 21876/DF) Processo 0717690-57.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Mútua ¿ Caixa de Assistencia dos Profissionais do Crea - Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais (custas iniciais e taxas de diligências), sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
14/11/2024 11:24
Expedida/Certificada
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13/11/2024 15:33
Mero expediente
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01/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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01/10/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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