TJAC - 0719444-34.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 07:45
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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08/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0719444-34.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Às fls. 40/41 a parte autora veio aos autos, após sentença de extinção do processo sem exame de mérito, requerer a emissão de boleto das custas judiciárias finais, ante a não emissão do mesmo pelo sistema.
Contudo, considerando que a decisão de fl. 37 extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC, não existem custas a recolher.
Publique-se.
Intime-se. -
28/11/2024 10:56
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 09:59
Mero expediente
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25/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 07:40
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0719444-34.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Adelino de Oliveira Pinheiro - A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra Adelino de Oliveira Pinheiro.
Em despacho de fls. 33, determinou-se o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Às fls. 36 a parte autora requereu o cancelamento da distribuição. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do que estabelece o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, não comprovando a parte autora o pagamento das custas judiciais, caminho não há outro senão o de realizar o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, incisos I e IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no artigo 290 também do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
14/11/2024 11:24
Expedida/Certificada
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13/11/2024 15:40
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 11:48
Expedida/Certificada
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29/10/2024 10:51
Mero expediente
-
24/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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24/10/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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