TJAC - 0718586-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0718586-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
24/06/2025 07:10
Expedida/Certificada
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24/06/2025 07:07
Ato ordinatório
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23/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:24
Ato ordinatório
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30/04/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0718586-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Peres de Lima - Réu: Banco do Brasil S/A. - (...) 3) DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO PERES DE LIMA, em face de Banco do Brasil S/A., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 12:03
Expedida/Certificada
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29/04/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 06:41
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Réplica
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03/03/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:23
Ato ordinatório
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28/01/2025 11:06
Infrutífera
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27/01/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:12
Juntada de Mandado
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27/01/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 13:18
Expedição de Carta.
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21/11/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:49
Ato ordinatório
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19/11/2024 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 11:00:00, 6ª Vara Cível.
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18/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0718586-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Peres de Lima - Trata-se de ação revisional do Pasep movida por Carlos Alberto Peres de Lima em face de Banco do Brasil S/A.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98 do Código de Processo Civil.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); no ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
14/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
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13/11/2024 15:17
deferimento
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08/11/2024 06:59
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 07:40
Expedida/Certificada
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29/10/2024 10:50
Mero expediente
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14/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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