TJAC - 0717276-59.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:19
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 12:29
Expedida/Certificada
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06/05/2025 11:15
Decisão de Saneamento e Organização
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17/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Réplica
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01/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:46
Ato ordinatório
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07/01/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 13:10
Expedição de Carta.
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18/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0717276-59.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Gerci Oliveira de Albuquerque - Réu: Proasp Programa de Assistencial dos Serv.
Púb. do Brasil - I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
II - DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC), considerando patrocínio de sua defesa pela Defensoria Pública do Estado.
III - Defiro a tramitação prioritária, visto que o processo tramita no interesse de pessoa idosa (art. 1.048, I, CPC).
Os autos já estão identificados com a respectiva tarja.
IV - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica das requeridas, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
V - Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
VI - Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VII - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VIII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
IX - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
14/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
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13/11/2024 15:17
Gratuidade da Justiça
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25/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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25/09/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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