TJAC - 0708663-50.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0708663-50.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Banco Master S/A - Apelante: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard) - Apelado: Antonio Acosta Dias - DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Banco Master S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda. (Avancard) contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de Antônio Acosta Dias em Ação de Revisão de Contrato Bancário, declarando nulos os contratos acostados e determinando a readequação das operações de crédito consignado, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e aplicação da taxa de juros fixada pelo Banco Central.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a Prover Promoção de Vendas Ltda tem legitimidade passiva na demanda; e (ii) se no ato da contratação foram fornecidas informações claras a respeito da modalidade de crédito ofertada.
III.
Razões de decidir 3.
A Prover Promoção de Vendas, na qualidade de intermediadora e fornecedora do cartão Avancard, integra a cadeia de consumo, configurando-se sua responsabilidade solidária, conforme arts. 14, 18 e 25, §§1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A ausência de informações claras acerca da modalidade de crédito caracteriza violação do dever de transparência (art. 6º, III, CDC).
A contratação de cartão de crédito consignado, com saques descontados em contracheque sem transparência adequada, representa vício de vontade do consumidor. 5.
Nos contratos em que não se comprova ciência inequívoca do consumidor sobre a modalidade de crédito, a jurisprudência permite a conversão em empréstimo consignado com taxa de juros média aplicada pelo Banco Central.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelo parcialmente provido para: a) reconhecer a validade do primeiro contrato, no qual restou comprovada a ciência do consumidor; b) converter o segundo contrato em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros.
Devolução simples para valores descontados até 30/03/2021, e em dobro a partir de 31/03/2021. 7.
Tese de julgamento: 1.
Em contratos de cartão de crédito consignado, deve o consumidor ser devidamente informado da modalidade contratada; 2.
Quando não prestadas as devidas informações ao consumidor, é cabível a conversão para empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros indicada pelo Banco Central para a época da contratação. 3.
Devolução de valores na forma simples nas cobranças realizadas até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 18; 25, §§1º e 2º; CC, arts. 170 e 478.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 11/10/2021; TJAC, Apelação Cível n.º 0701512-06.2019.8.01.0002, Rel.
Des.
Júnior Alberto, j. 30/06/2021; TJAC, Apelação Cível n.º 0700408-71.2018.8.01.0015, Rel.
Des.
Júnior Alberto, j. 15/04/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708663-50.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Prover Promoção de Vendas, e, no mérito, também à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 43804/BA) - Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB: 3333/AC) -
04/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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04/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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03/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/09/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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21/09/2024 10:05
Expedida/Certificada
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20/09/2024 11:08
Ato ordinatório
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18/09/2024 19:32
Juntada de Petição de Apelação
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16/09/2024 08:21
Realizado cálculo de custas
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29/08/2024 07:03
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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28/08/2024 06:51
Expedida/Certificada
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27/08/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 05:16
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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20/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:46
Ato ordinatório
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16/08/2024 05:09
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 07:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2024 09:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 07:53
Expedição de Carta.
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18/07/2024 07:52
Expedição de Carta.
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28/06/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:48
Expedida/Certificada
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25/06/2024 21:57
Gratuidade da Justiça
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04/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
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04/06/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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