TJAC - 0708663-50.2024.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0708663-50.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Banco Master S/A - Apelante: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard) - Apelado: Antonio Acosta Dias - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO-ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso para: (i) declarar a legalidade do primeiro contrato firmado entre as partes e julgar improcedente o pedido do autor quanto a esse ponto; e (ii) reformar a sentença em relação ao segundo contrato, apenas quanto ao valor da parcela fixada, determinando que o montante seja objeto de liquidação de sentença e estabelecendo a devolução simples dos valores pagos até 30/03/2021, mantendo-se a devolução em dobro das parcelas subsequentes.
O embargante alega omissão no acórdão, argumentando ausência de fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, e requer a reforma do julgado, com o aproveitamento das provas produzidas em outro processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão por ausência de fundamentação suficiente acerca da contratação do cartão de crédito e suas peculiaridades, justificando a reforma do julgado por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria decidida.
O acórdão embargado analisou as questões suscitadas pelas partes, especialmente no que se refere ao fornecimento ou não de informações claras ao consumidor sobre a modalidade de empréstimo contratada, inexistindo omissão a ser sanada.
A irresignação do embargante se traduz em mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração.
O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, permite que a matéria suscitada nos embargos seja considerada prequestionada para eventual interposição de recurso às instâncias superiores, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O acórdão que enfrenta suficientemente as questões postas nos autos não pode ser considerado omisso, ainda que não trate de todos os argumentos expendidos pelas partes.
O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC permite que a matéria seja considerada prequestionada, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1583696/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, DJe 16/10/2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1661261/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/09/2017, DJe 09/10/2017.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708663-50.2024.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB: 43804/BA) - Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB: 3333/AC) -
22/08/2025 07:00
Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
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21/08/2025 13:04
Prorrogada a medida de proteção de Solicitação aos órgãos socioassistenciais da inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito
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07/08/2025 08:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 14:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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14/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:35
Ato ordinatório
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10/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:42
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 11:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/06/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:33
Ato ordinatório
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23/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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14/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 14:34
Transferência de Processo - Saída
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07/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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07/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 12:07
Em Julgamento Virtual
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11/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:55
Mero expediente
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19/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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11/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:49
Publicado ato_publicado em 03/01/2025.
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20/12/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
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19/12/2024 14:31
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
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26/11/2024 11:55
Em Julgamento Virtual
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12/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:30
Mero expediente
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22/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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10/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:09
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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