TJAC - 0709907-14.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), ADV: GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC) - Processo 0709907-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Jorge Ney FernandesB0 - RÉU: B1Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários LtdaB0 - B1B.
P.
Empreendimentos Spe EireliB0 - Diante dos fundamentos expostos, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o contrato particular de escritura de compra e venda do imóvel, relativo ao lote nº 06, Quadra AA1, do Loteamento denominado "Terras Alphaville de Rio Branco"; b) condenar os réus a devolverem ao autor os valores pagos por este a título do contrato de compra e venda ora rescindido, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada adimplemento e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação.
Os valores pagos a título de comissão de corretagem não serão objeto de restituição ao autor.
Do montante a ser restituído ao autor devem ser abatidos 20% (vinte por cento), a título de cláusula penal. c) declaro nulo o parágrafo terceiro da cláusula quinze do contrato, determinando que os valores indicados no item "b" devem ser restituídos ao autor de forma imediata e em parcela única; d) declaro nulo item c do parágrafo terceiro da cláusula quinze do contrato, determinando que dos valores restituídos não devem incidir qualquer abatimento a título de taxas condominiais ou IPTU.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno as partes demandadas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1.º) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (CPC, art. 1.010, § 2.º), após, remetendo-se os autos ao Tribunal (CPC, art. 1.010, § 3.º).
Não havendo interposição de recurso de apelação, com transito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:25
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/05/2025 07:25
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2025 07:24
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 07:23
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 11:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) Processo 0709907-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Ney Fernandes - Réu: B.
P.
Empreendimentos Spe Eireli, Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1) Analisando o feito, verifico que o autor recolheu apenas 50% do valor das custas iniciais, pois emitiu a taxa judiciária com previsão de acordo, ou seja, de somente 1,5% sobre o valor da causa (pp. 54 e 57).
Porém, restou prejudicada a audiência (p.102) e o autor não demonstrou a complementação do valor devido.
Destarte, para sanar tal falha, oportunizo à parte autora o prazo de quinze dias para proceder ao recolhimento das custas processuais, juntando os comprovantes aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Caso o autor demonstre a impossibilidade de emissão da Guia para pagamento das referidas custas, a Cepre deverá fazer a remessa dos autos à Contadoria para que emita a referida guia de recolhimento judicial, independente de nova conclusão e, após a juntada aos autos, o autor deverá ser novamente intimado para pagamento em quinze dias. 3) Decorrido o prazo para recolhimento, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença (fila 02 - Sentença). -
16/04/2025 06:56
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 17:08
Outras Decisões
-
07/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:43
Mero expediente
-
24/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:30
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC), Geovanna Segatto de Moura (OAB 434231/SP) Processo 0709907-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Ney Fernandes - Réu: B.
P.
Empreendimentos Spe Eireli, Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 115/204, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
27/01/2025 17:06
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 13:13
Ato ordinatório
-
22/01/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 20:30
Juntada de Decisão
-
27/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/12/2024 17:55
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
18/11/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Dias Paes (OAB 3922/AC) Processo 0709907-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Ney Fernandes - Réu: B.
P.
Empreendimentos Spe Eireli, Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Diante da dificuldade de localização dos réus para citação, dispenso o agendamento de audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, determinando que doravante as novas tentativas de citação consignem que os réus são citados para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Expeçam-se cartas de citação, dirigindo-as aos endereços das pp. 100.
Intimem-se. -
17/11/2024 23:00
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 06:28
Outras Decisões
-
08/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:43
Infrutífera
-
07/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 21:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/10/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2024 13:27
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 13:22
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 13:15
Ato ordinatório
-
26/09/2024 12:01
Expedida/Certificada
-
25/09/2024 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 14:08
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
23/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
17/09/2024 11:38
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 09:41
Emenda à Inicial
-
12/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 09:13
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:31
Outras Decisões
-
27/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:36
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
06/08/2024 08:31
Gratuidade da Justiça
-
05/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:03
Emenda à Inicial
-
02/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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