TJAC - 0700076-23.2021.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0700076-23.2021.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Claudemir Santiago de SouzaB0 - Dá a parte por intimada para, ciência das informações juntadas aos autos fls. 458/460. -
16/07/2025 15:49
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 10:59
Ato ordinatório
-
15/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 19:12
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 13:34
Ato ordinatório
-
04/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:19
Juntada de Acórdão
-
11/06/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:05
Expedição de Carta precatória.
-
09/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700076-23.2021.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Claudemir Santiago de Souza - DESPACHO Em atenção a petição de fl. 424 determino a inserção de restrição de alienação e circulação nos veículo localizado à fl. 324.
Bem como determino a expedição do mandado de avaliação e penhora do bem, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor.
Deverá, ainda, o oficial promover a avaliação do bem e intimar o devedor para manifestação, em dez dias.
O veículo deverá ficar depositados com o devedor, salvo estipulação contrário em juízo.
Após, intime-se o exequente para manifestação, em dez dias. -
11/04/2025 09:19
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 22:36
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
26/02/2025 17:39
Mero expediente
-
26/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700076-23.2021.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Claudemir Santiago de Souza - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Banco do Brasil S/A em face de Claudemir Santiago de Souza pretendendo satisfação de crédito no importe de R$178.835,00. À p. 351 adveio solicitação de bloqueio pelo sistema sisbajud.
A parte executada se manifestou pela a nulidade da citação por whatsapp narrando que não há registros nos autos que tenha sido previamente autorizado e cadastrado o seu contato para a prática do ato processual.
Com base em tais fatos pleiteia a nulidade da sentença e da citação, bem como o desbloqueio de valores retidos junto ao Sisbajud por se tratar de verba impenhorável.
A petição foi instruída com procuração e documentos de pgs.374/389.
Instado a se manifestar a parte credora asseverou a necessidade de manutenção do bloqueio, devido a regularidade da citação e da penhora (pgs.406/410). É o relatório.
Decido. 1 - Reputo o devedor citado considerando o comparecimento espontâneo. 2 - Recebo a petição do devedor como pedido de desbloqueio de valores e de nulidade de citação por whatsapp, porquanto resta clara que o mesmo nominou de forma equivocada como "embargos de declaração".
De plano, refuto a nulidade suscitada, porquanto na sentença de pgs.347/348 restou bem claro que todos os elementos identificadores do ora executado forma observados, vejamos: No ponto, registro que a sentença já transitou em julgado operando os efeitos da coisa julgada, havendo no ordenamento pátrio formas apropriadas de impugnar decisões judiciais. 3 - Passo a análise do pedido de desbloqueio de valores.
Atualmente, as ações judiciais visando o recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta.
Porém, no caso concreto, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, sob a garantia processual da impenhorabilidade.
Sabe-se que o salário, remuneração ou provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família.
Salienta-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos).
O Código de Processo Civil em seu artigo 832, diz que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis e, por sua vez, o art. 833 prevê: Art. 833.
São Impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo [...].
A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, onde a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outros mais.
Da mesma forma, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser feito pela justiça uma averiguação a situação e a natureza do crédito do credor, que também é humano e sofre com a ineficácia do processo executivo, tendo em vista o princípio constitucional da isonomia e que de certa forma o crédito para ele também tem o caráter de subsistência.
O próprio código processual civil, art. 833, § 2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar.
Assim, em observância ao princípio do razoável, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por ele, incumbindo a ele demonstrar que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas.
No presente caso, os documentos de fls.378/3895, juntado pela parte devedora, comprovam a origem de que o bloqueio em conta corrente recaiu em valor valores fruto de rendimentos decorrentes de retribuição do Programa Mais Médicos, o que autoriza o desbloqueio, pois não demostrada a má-fé do devedor.
Nestes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; emcontacorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes (AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022). 2.
Para além disso, crê-se que a quantia penhorada não se trata de aplicações e/ou recursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. 3.
Agravo de Instrumento não provido.(Relator (a): Des.
Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1001621-79.2021.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 06/12/2022; Data de registro: 08/12/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
O art. 833, inciso IV, do CPC, prescreveu ser impossível a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, provento de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
De igual maneira, o inciso X dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não pode ser alvo de expropriação judicial. 2.
A jurisprudência do STJ tem trilhado o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada em conta-corrente do devedor, atribuindo interpretação extensiva ao atual art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Precedente: REsp 1230060/PR. 3.
Agravo de Instrumento provido.(Relator (a): Des.
Luís Camolez; Comarca: Acrelândia;Número do Processo:1001084-49.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/08/2022; Data de registro: 22/08/2022) Em face do exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores. 4 - Intime-se a parte devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa (má-fé). 5 - Outrossim, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis à penhora.
Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para viabilidade de suspensão do processo. 6 - Decorrido prazo do item 5 supra sem manifestação, façam-se os autos conclusos para suspensão. 7 - Evolua-se a classe no SAJ, nos termos da sentença de pgs.347/348.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 08:07
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:04
Evoluída a classe de 40 para 156
-
05/02/2025 14:09
deferimento
-
27/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
16/12/2024 06:27
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denys Ferreira de Oliveira (OAB 3716/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700076-23.2021.8.01.0008 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Claudemir Santiago de Souza - Despacho Intime-se o autor para manifestar acerca petição de fls. 362-373 e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão (fila decisão).
Cumpra-se.
Intime-se. -
21/11/2024 18:07
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 16:18
Mero expediente
-
11/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
01/11/2024 00:25
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700076-23.2021.8.01.0008 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte por intimada para, manifestação. -
31/10/2024 14:42
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 16:21
Ato ordinatório
-
29/10/2024 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
16/09/2024 07:22
Expedida/Certificada
-
13/09/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 10:35
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
04/06/2024 16:55
Expedida/Certificada
-
04/06/2024 16:10
Ato ordinatório
-
04/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 08:46
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
18/01/2024 11:38
Expedida/Certificada
-
07/12/2023 11:51
Mero expediente
-
27/09/2023 11:43
Publicado ato_publicado em 27/09/2023.
-
26/09/2023 21:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 09:01
Publicado ato_publicado em 18/09/2023.
-
15/09/2023 10:45
Expedida/Certificada
-
13/09/2023 13:39
Expedida/Certificada
-
13/09/2023 09:24
Ato ordinatório
-
13/09/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 08:41
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 20:27
Mero expediente
-
19/07/2023 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2023 10:26
Expedida/Certificada
-
29/06/2023 10:25
Ato ordinatório
-
22/06/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 13:00
Mero expediente
-
09/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 07:37
Publicado ato_publicado em 28/02/2023.
-
24/02/2023 17:50
Expedida/Certificada
-
24/02/2023 08:19
Ato ordinatório
-
18/01/2023 10:52
Publicado ato_publicado em 18/01/2023.
-
17/01/2023 08:16
Expedida/Certificada
-
09/01/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 14:06
Mero expediente
-
07/12/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 07:56
Publicado ato_publicado em 29/09/2022.
-
27/09/2022 12:37
Expedida/Certificada
-
27/09/2022 10:03
Publicado ato_publicado em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:34
Ato ordinatório
-
26/09/2022 15:10
Expedição de Carta precatória.
-
23/09/2022 14:00
Expedida/Certificada
-
23/09/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 13:03
Ato ordinatório
-
22/09/2022 08:01
Recebidos os autos
-
22/09/2022 08:01
Mero expediente
-
19/09/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 09:11
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 13:56
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 19:31
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 19:28
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 10:57
Publicado ato_publicado em 01/09/2022.
-
31/08/2022 15:49
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 15:32
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 15:40
Expedida/Certificada
-
30/08/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 13:36
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 13:29
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 13:19
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 13:08
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 12:47
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 12:37
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 12:00
Ato ordinatório
-
29/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:01
Outras Decisões
-
29/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 08:55
Publicado ato_publicado em 12/07/2022.
-
07/07/2022 10:02
Expedida/Certificada
-
06/07/2022 12:44
Ato ordinatório
-
06/07/2022 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 07:23
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
10/05/2022 11:12
Publicado ato_publicado em 10/05/2022.
-
05/05/2022 16:27
Expedida/Certificada
-
05/05/2022 14:50
Ato ordinatório
-
05/05/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
05/05/2022 14:41
Expedição de Carta.
-
05/05/2022 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
05/05/2022 14:34
Expedição de Carta.
-
04/05/2022 09:56
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:56
Mero expediente
-
08/04/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 09:13
Publicado ato_publicado em 29/03/2022.
-
24/03/2022 22:05
Expedida/Certificada
-
24/03/2022 13:57
Ato ordinatório
-
24/03/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 09:45
Publicado ato_publicado em 14/03/2022.
-
08/03/2022 18:47
Expedida/Certificada
-
08/03/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 18:40
Ato ordinatório
-
08/03/2022 09:23
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:23
Mero expediente
-
24/02/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 07:29
Publicado ato_publicado em 11/02/2022.
-
09/02/2022 17:27
Expedida/Certificada
-
09/02/2022 12:58
Ato ordinatório
-
09/02/2022 09:48
Recebidos os autos
-
01/02/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 16:53
Publicado ato_publicado em 14/01/2022.
-
13/01/2022 09:12
Expedida/Certificada
-
12/01/2022 09:36
Ato ordinatório
-
12/01/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 08:08
Publicado ato_publicado em 29/11/2021.
-
25/11/2021 13:26
Expedida/Certificada
-
25/11/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 08:08
Ato ordinatório
-
25/11/2021 08:01
Expedição de Carta.
-
18/11/2021 10:18
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:18
Mero expediente
-
11/11/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 08:15
Publicado ato_publicado em 09/11/2021.
-
07/11/2021 11:30
Expedida/Certificada
-
05/11/2021 12:15
Ato ordinatório
-
05/11/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 09:59
Mero expediente
-
15/09/2021 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 08:18
Publicado ato_publicado em 02/09/2021.
-
31/08/2021 13:30
Expedida/Certificada
-
31/08/2021 10:12
Ato ordinatório
-
31/08/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 15:35
Publicado ato_publicado em 04/03/2021.
-
01/03/2021 14:56
Expedida/Certificada
-
26/02/2021 20:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 20:56
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 10:44
Outras Decisões
-
19/02/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700557-60.2024.8.01.0014
Raimundo Henrique Ximenes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Ferraz Torres Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/05/2024 13:13
Processo nº 0701764-65.2022.8.01.0014
Joao Pedro da Silva Portela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/12/2022 10:39
Processo nº 0701519-54.2022.8.01.0014
Marcos Junior Lopes de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/10/2022 13:48
Processo nº 0700128-82.2022.8.01.0008
Marlene Ferreira de Almeida
Claudivania de Assis Jose
Advogado: Edvaldo de Araujo Paiva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/03/2022 07:57
Processo nº 0700290-48.2020.8.01.0008
Estado do Acre
Gedeon Sousa Barros
Advogado: Erivaldo Jose Costa de Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2020 08:52