TJAC - 0705195-70.2021.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:03
Juntada de Ofício
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25/08/2025 10:03
Juntada de Ofício
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20/08/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AILA FREITAS PIRES (OAB 5611/AC) - Processo 0705195-70.2021.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - RECLAMANTE: B1Tereza Maria Lira de LimaB0 - RECLAMADO: B1Município de Rio BrancoB0 - A Secretaria deste Juizado, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 482, de 19/12/2022, também do CNJ, bem como da Portaria nº 3513, da Presidência do TJ/AC, de 15/08/2024, INTIMA as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Precatório, constante às pp. 633-635. -
01/08/2025 15:08
Expedida/Certificada
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01/08/2025 15:08
Expedida/Certificada
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31/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:24
Ato ordinatório
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31/07/2025 14:18
Juntada de Ofício
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31/07/2025 13:09
Ato ordinatório
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31/07/2025 13:04
Juntada de Ofício
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31/07/2025 12:28
Juntada de Ofício
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30/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AILA FREITAS PIRES (OAB 5611/AC) - Processo 0705195-70.2021.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - RECLAMANTE: B1Tereza Maria Lira de LimaB0 - RECLAMADO: B1Município de Rio BrancoB0 - Homologo o cálculo apresentado pelo Credor às pp. 601/604 tendo em vista a expressa concordância do Devedor (p. 608).
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte Credora e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ, acompanhado de comprovante de regularidade do CPF e/ou ativa do CNPJ (Credor e Advogado, esse se pretender destaque de honorários contratuais ou o valor dos honorários sucumbenciais ultrapassar o teto para requisição de pequeno valor), junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento de Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde que o Contrato de Prestação de Serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça); 4.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se requisição de precatório a ser pago para o advogado da parte reclamante. 5.
Cumpridas as determinações acima, assento que, quanto ao Precatório requisitado, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2025. 6.
Com esses registros, após expedição do Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 7.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 8.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:41
Expedida/Certificada
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17/07/2025 22:08
Outras Decisões
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22/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:08
Ato ordinatório
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04/04/2025 13:06
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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02/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:49
Classe retificada de 14695 para 12078
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25/03/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 13:17
Expedida/Certificada
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24/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:50
Ato ordinatório
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17/03/2025 13:34
Processo Reativado
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22/03/2022 13:28
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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22/03/2022 13:08
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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22/03/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 15:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/03/2022 09:36
Publicado ato_publicado em 03/03/2022.
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25/02/2022 12:04
Expedida/Certificada
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24/02/2022 08:24
Ato ordinatório
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11/02/2022 18:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/02/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2022 11:35
Expedida/Certificada
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20/01/2022 20:05
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 06:42
Enviar para publicação
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19/01/2022 14:33
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 07:34
Publicado ato_publicado em 17/11/2021.
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12/11/2021 11:48
Expedida/Certificada
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08/11/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 08:30
Publicado ato_publicado em 08/11/2021.
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05/11/2021 11:54
Expedida/Certificada
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03/11/2021 20:31
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 14:42
Enviar para publicação
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16/10/2021 15:49
Mero expediente
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22/09/2021 11:43
Conclusos para despacho
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10/09/2021 21:50
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2021 19:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 13:07
Ato ordinatório
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19/07/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 10:35
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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