TJAC - 0704809-82.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0704809-82.2023.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Lenierika de Souza AraújoB0 - B1Dhiuly Araújo de SouzaB0 - O cumprimento de sentença não está apto ao recebimento, porquanto juntou aos cálculos valores relacionados a honorários sucumbenciais, contudo no julgamento do recurso de Apelação, foi concedido o benefício da Justiça Gratuita, nos seguintes termos (pp. 298/306): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIDADE DE APRESENTAR PROVAS, NA ORIGEM.
NULIDADE.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL.
EXCESSO DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - CASO EM DISCUSSÃO [...] 3.4.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. 3.3.
No caso, o Juízo de origem indeferiu de plano o benefício sem dialogar com a parte, a fim de que essa apresentasse documentos alicerçadores do seu pleito, o que enseja a nulidade da decisão (art. 99, § 2º, CPC). [...] Dito isso, voto pelo parcial provimento do apelo, unicamente para conceder o benefício da gratuidade às Apelantes, mantendo-se a sentença nos demais termos, e realçando a suspensão da exigibilidade das custas e honorários da origem. (TJ-AC - Apelação cível:0704809-8.2023.8.01.0001Rio Branco, Relator: Waldirene Cordeiro, Data do Julgamento: 13/04/2025, Segunda Câmara Cível, Data da Publicação: 13/04/2025) Portanto, a credora deve retirar do cálculo o valor a título de honorários sucumbenciais, tendo em vista que concedido o benefício, as custas e honorários sucumbenciais têm sua exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC).
Assim, descabe a sua inclusão nos cálculos de cumprimento de sentença.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a credora corrija o erro apontado, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se. -
12/08/2025 10:11
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:36
Expedida/Certificada
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30/07/2025 20:14
Outras Decisões
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30/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 11:54
Expedida/Certificada
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30/06/2025 14:10
Ato ordinatório
-
30/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:05
Ato ordinatório
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20/06/2025 10:15
Processo Reativado
-
25/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
25/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
25/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2024 12:13
Expedida/Certificada
-
16/05/2024 11:13
Ato ordinatório
-
15/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Apelação
-
19/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2024 16:26
Expedida/Certificada
-
21/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 14:28
Ato ordinatório
-
05/02/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2024 19:52
Expedida/Certificada
-
10/01/2024 16:11
Mero expediente
-
16/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/10/2023 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/09/2023 04:37
Expedição de Carta.
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15/09/2023 04:36
Expedição de Carta.
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25/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2023 11:46
Expedida/Certificada
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22/08/2023 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2023 05:49
Expedida/Certificada
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07/07/2023 16:33
Ato ordinatório
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20/06/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 10:19
Expedição de Carta.
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10/05/2023 10:18
Expedição de Carta.
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05/05/2023 21:14
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2023 11:59
Expedida/Certificada
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24/04/2023 10:49
Outras Decisões
-
19/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 05:48
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2023 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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