TJAC - 0716994-21.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 4867/RO) Processo 0716994-21.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: M.s.
Comercial Importadora e Exportadora de Alimentos Ltda - Réu: A Bezerra da Rocha Me - Defiro o pedido de página 70 e determino: Proceda-se à citação da parte Executada A Bezerra da Rocha Me, nos termos da decisão de página 61, por meio eletrônico, a ser cumprida via aplicativo WhatsApp, através do número de telefone indicado à página 70.
Expeça-se o necessário observadas as cautelas de estilo.
Restando infrutífera a citação acima determinada, intime-se o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da taxa judiciária.
Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, expeça-se mandado de citação da parte Ré, nos termos da decisão de página 61, a ser cumprida nos endereços indicados à página 70.
Não sendo citada a parte Devedora, independentemente de nova conclusão, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos o endereço da parte Executada, a fim de viabilizar a citação e/ou requerer o que entender ser-lhe direito - salientando que o Autor/Credor pode valer-se, ainda, dos sistemas de pesquisas disponíveis para obtenção do endereço da parte Requerida (SIEL, SERASAJUD, INFOSEG), bem como de pesquisas junto às empresas VIVO, TIM, OI, CLARO, DEPASA, ENERGISA, como também junto às empresas 99POP, UBER, CABIFY, IFOOD, RAPPI, UBER EATS, 99 FOOD, REDE, CIELO, GETNET, MERCADO PAGO, MODERNINHA, STONE, PAYLEVE e SAFRA PAY -, tudo sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da falta de citação (art. 485, IV, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Cumpra-se com brevidade. -
26/02/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:19
Mero expediente
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14/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 4867/RO) Processo 0716994-21.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: M.s.
Comercial Importadora e Exportadora de Alimentos Ltda - Réu: A Bezerra da Rocha Me - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
17/01/2025 16:40
Expedida/Certificada
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17/01/2025 15:17
Ato ordinatório
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01/01/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 13:34
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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05/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:53
Expedição de Carta.
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29/11/2024 23:14
Juntada de Certidão
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29/11/2024 23:12
Evoluída a classe de 12154 para 40
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 4867/RO) Processo 0716994-21.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: M.s.
Comercial Importadora e Exportadora de Alimentos Ltda - Devedor: A Bezerra da Rocha Me - Decisão Retifique-se a classe processual para "Monitória".
Pois bem.
A inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante.
Registro, por oportuno, que foi recolhida a taxa judiciária (pp. 42/44), faltando o recolhimento da taxa de diligência externa.
Portanto, intime-se o autor para recolhimento da taxa de diligência externa.
Após, expeça-se mandado de citação para pagamento ou oposição de embargos, nos termos do demonstrativo de débito (p. 41), fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de quinze dias (arts. 701 e 702, ambos do CPC), bem como que, em ocorrendo o pagamento neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, §1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 22 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
27/11/2024 18:10
Expedida/Certificada
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22/11/2024 12:17
deferimento
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21/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2024 00:37
Intimação
ADV: Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 4867/RO) Processo 0716994-21.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: M.s.
Comercial Importadora e Exportadora de Alimentos Ltda - Devedor: A Bezerra da Rocha Me - Decisão Analisada a inicial, observo circunstâncias que obsta o regular prosseguimento do feito, em especial quanto à inexistência de e-mails das partes demandante e demandada e à existência de prova escrita sem força executiva, nos termos do art. 784 do CPC.
Inicialmente, a demandante junta aos autos notas fiscais e comprovantes de recebimento de mercadorias (pp. 24/40) que não são considerados títulos executivos extrajudiciais.
Na inicial, se refere a contrato assinado por duas testemunhas, que não foi juntado aos autos.
Em razão disso, deve a parte autora apresentar documento hábil ao procedimento executório ou adequar seus pedidos ao procedimento comum.
Acaso, seja juntado o referido contrato e se permanecer como ação de execução de título extrajudicial, observe que no primeiro momento não prevê audiência preliminar de conciliação.
Posto isso, determino a intimação da parte demandante para, novamente, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigir e suprir a falha acima apontada mediante: informação dos e-mails das partes, juntada do alegado contrato assinado por 2 (duas) testemunhas ou adaptação de seus pedidos ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de extinção.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
31/10/2024 14:36
Expedida/Certificada
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31/10/2024 10:40
Emenda à Inicial
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30/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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27/09/2024 11:40
Expedida/Certificada
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23/09/2024 21:47
Emenda à Inicial
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23/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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