TJAC - 0717218-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:41
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2024 00:02
Intimação
ADV: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) Processo 0717218-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana de Vasconcelos Lima - Réu: Banco do Brasil S/A. - SENTENÇA Juliana de Vasconcelos Lima propôs ação de revisional do PASEP em face de Banco do Brasil S/A., pelas razões apontadas na peça inicial.
Em decisão de fls. 57/58, foi determinada emenda à inicial para comprovação da alegada hipossuficiência e intimada a parte autora, quedou-se inerte (fls. 61). É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, a taxa judiciária é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que o não recolhimento das custas iniciais no prazo estipulado acarreta a extinção da ação e o cancelamento da distribuição.
Senão vejamos: Dispõe o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
O art. 485, inciso IV, do mesmo diploma, reza que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Por sua vez, o art. 6º, "caput", da Lei Estadual n.º 1.422/2001, estabelece que o juiz não dará andamento a feito ou a recurso se não houver nos autos prova do pagamento da taxa exigível ressalvadas as hipóteses do artigo 10 desta lei.
Na espécie, a parte autora, embora intimada, não cumpriu o seu mister, em comprovar a hipossuficiência para apreciação do pedido de justiça gratuita ou proceder o recolhimento das custas.
Dessa forma, em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, este deve ser extinto (art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC).
Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, não resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas, por força do art. 290 do CPC.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. -
31/10/2024 14:36
Expedida/Certificada
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30/10/2024 21:32
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 06:52
Conclusos para decisão
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24/10/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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27/09/2024 11:40
Expedida/Certificada
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27/09/2024 06:24
Emenda à Inicial
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25/09/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 07:41
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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