TJAC - 0703829-98.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 06:59
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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29/04/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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16/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Silva de Oliveira (OAB 446445/SP), Deivison Roosevelt do Couto (OAB 8353/MT) Processo 0703829-98.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jeferson Oliveira Silva - Reclamado: Jaqueline Cavagnollo Sansao & Cia Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JEFERSON OLIVEIRA SILVA em face de JAQUELINE CAVAGNOLLO SANSAO & CIA LTDA, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte,julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 10:30
Expedida/Certificada
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11/04/2025 21:25
Recebidos os autos
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11/04/2025 21:25
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:37
Infrutífera
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06/12/2024 11:00
Infrutífera
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06/12/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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14/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Silva de Oliveira (OAB 446445/SP) Processo 0703829-98.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jeferson Oliveira Silva - Decisão O Requerente alega que, ao tentar adquirir um novo chip junto à operadora VIVO, foi compelido a contratar um plano pós-pago, condição imposta pela Ré para disponibilizar o serviço.
Contudo, observa-se que não foi anexada aos autos prova mínima dos fatos alegados, tampouco da existência de relação jurídica com a Ré, não havendo elementos suficientes que comprovem a verossimilhança das alegações no presente momento.
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência.
No entanto, considerando a hipossuficiência do Requerente e a verossimilhança das alegações, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), determino a inversão do ônus da prova, cabendo à Ré demonstrar eventual contratação que justifique a cobrança ou o condicionamento alegado.
Aguarde-se audiência com data já designada nos autos (dia 06/12/2024 às 10:30h para a realização da AUDIÊNCIA, podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/dfc-bcdz-mfa).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de novembro de 2024.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
13/11/2024 12:37
Expedição de Carta.
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13/11/2024 11:30
Expedida/Certificada
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13/11/2024 11:30
Expedida/Certificada
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08/11/2024 09:14
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 07:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 10:30:00, Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 07:03
Conclusos para decisão
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07/11/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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