TJAC - 0700713-74.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:47
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
28/02/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), Yago Renan Licarião de Souza (OAB 23230/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), Hermano Gadelha de Sá (OAB 8463/PB) Processo 0700713-74.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Centro Especializado Em Reabilitação - Reclamado: Federação das Unimeds da Amazonia - Fama - Sentença fls. 236/238: Versa a lide acerca de demanda em que consta a condenação das demandadas ao pagamento da quantia de R$ 16.537,37 (p. 94/95).
Contudo, as requeridas encontram-se em processo de recuperação judicial (p. 111/115).
Diante deste quadro, considerando que a empresa demandada se encontra em fase de recuperação judicial e versando a lide acerca de crédito concursal, bem como que a sentença transitada em julgado constituiu crédito em favor do demandante que não pode ser executado perante este Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, devendo a parte autora se habilitar no foro competente para execução do título judicial.
Importante mencionar, ainda, o entendimento consagrado no Enunciado n. 51 do FONAJE, que assim dispõe: os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Nesse sentido, as ações que já possuem crédito constituindo devem ser imediatamente extintas, a fim de que o credor habilite o crédito no juízo competente.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Observe: RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (STJ, REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
Diante disso, oportunamente julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 51, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo a parte credora habilitar o seu crédito junto ao Juízo em que tramita o processo de recuperação da empresa demandada.
Com isso, visando possibilitar a habilitação da parte autora perante o juízo da recuperação judicial, determino a expedição de certidão de dívida, com fulcro no artigo 9º, inciso II, da Lei de Falências conforme o cálculo de p. 107, intimando-se a parte credora para ciência e adoção das providências pertinentes quanto a sua habilitação no juízo universal.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Destaque-se que não haverá prejuízo às partes quanto ao arquivamento do feito, uma vez que, havendo informação quanto ao pagamento, a ação poderá ser desarquivada para as providências necessárias.
P.R.I.A -
27/02/2025 06:12
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:50
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), Yago Renan Licarião de Souza (OAB 23230/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), Hermano Gadelha de Sá (OAB 8463/PB) Processo 0700713-74.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Centro Especializado Em Reabilitação - Reclamado: Federação das Unimeds da Amazonia - Fama - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos a execução (p. 177-181). -
10/12/2024 12:39
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 08:48
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 5653/AC), Yago Renan Licarião de Souza (OAB 23230/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), Hermano Gadelha de Sá (OAB 8463/PB) Processo 0700713-74.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Centro Especializado Em Reabilitação - Reclamado: Federação das Unimeds da Amazonia - Fama - Certifico que de ordem da MM.
Juíza, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN - JUD, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada.
A referida é verdade. -
13/11/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:22
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:22
Outras Decisões
-
06/11/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
03/10/2024 17:52
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:32
Outras Decisões
-
20/09/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:00
Evoluída a classe de 436 para 156
-
15/08/2024 11:17
Classe retificada de 436 para 156
-
14/08/2024 11:38
Evoluída a classe de 436 para 156
-
05/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:13
Mero expediente
-
25/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:38
Processo Reativado
-
24/07/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 09:58
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
08/07/2024 12:17
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
01/07/2024 23:20
Expedida/Certificada
-
28/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 11:47
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
16/04/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
04/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:53
Mero expediente
-
26/03/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:28
Evoluída a classe de 436 para 156
-
14/03/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/03/2024 08:28
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2024 11:29
Infrutífera
-
12/03/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2024 08:53
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
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15/02/2024 13:31
Expedida/Certificada
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15/02/2024 10:59
Expedição de Carta.
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09/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
09/02/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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