TJAC - 0703644-97.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC) - Processo 0703644-97.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - CREDORA: B1Cláudia Silva do CarmoB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. -
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0703644-97.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - CREDORA: B1Cláudia Silva do CarmoB0 - DEVEDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Decisão Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do SistemaUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
08/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:47
Ato ordinatório
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27/05/2025 13:23
Processo Reativado
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14/04/2025 11:09
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 11:07
Realizado cálculo de custas
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02/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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02/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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02/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2024 14:22
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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09/07/2024 08:55
Expedida/Certificada
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05/07/2024 07:47
Ato ordinatório
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03/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2024 07:44
Realizado cálculo de custas
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13/06/2024 09:51
Publicado ato_publicado em 13/06/2024.
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11/06/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:49
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
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25/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:28
Ato ordinatório
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23/04/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
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06/03/2024 12:45
Expedida/Certificada
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05/03/2024 12:01
Ato ordinatório
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26/02/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
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05/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:12
Decisão de Saneamento e Organização
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19/10/2023 11:35
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 11:54
Expedida/Certificada
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06/10/2023 15:57
Decisão de Saneamento e Organização
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14/07/2023 10:45
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:19
Ato ordinatório
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05/07/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 06:00
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 09:25
Ato ordinatório
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26/05/2023 08:59
Expedição de Carta.
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09/05/2023 00:26
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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03/05/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 22:51
Outras Decisões
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24/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
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24/03/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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