TJAC - 0703018-78.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC) - Processo 0703018-78.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - PASEP - AUTORA: B1Gercineide Maria da Silveira Fernandes de LimaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:59
Expedida/Certificada
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21/08/2025 17:05
deferimento
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21/08/2025 06:32
Conclusos para despacho
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20/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0703018-78.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - PASEP - AUTORA: B1Gercineide Maria da Silveira Fernandes de LimaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, fl. 452, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
13/08/2025 08:38
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 08:16
Expedida/Certificada
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08/08/2025 10:50
Ato ordinatório
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05/08/2025 23:54
Recebidos os autos
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05/08/2025 23:54
Remetidos os autos da Contadoria
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05/08/2025 23:54
Realizado cálculo de custas
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05/08/2025 23:53
Realizado cálculo de custas
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05/08/2025 23:51
Realizado cálculo de custas
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05/08/2025 12:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:01
Outras Decisões
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24/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0703018-78.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - PASEP - AUTORA: B1Gercineide Maria da Silveira Fernandes de LimaB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso, sob pena de arquivamento -
17/07/2025 12:01
Expedida/Certificada
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16/07/2025 13:43
Evoluída a classe de 7 para 156
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16/07/2025 13:43
Ato ordinatório
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16/07/2025 09:16
Processo Reativado
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22/11/2024 14:30
Realizado cálculo de custas
-
25/01/2024 07:34
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
25/01/2024 07:34
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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22/12/2023 07:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/12/2023 07:45
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
-
14/12/2023 11:55
Expedida/Certificada
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14/12/2023 06:48
Ato ordinatório
-
13/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Apelação
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21/11/2023 07:48
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
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20/11/2023 11:55
Expedida/Certificada
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16/11/2023 17:15
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 08:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 11:30
Infrutífera
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05/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:14
Remetidos os autos da Contadoria
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22/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:27
Expedição de Carta.
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21/08/2023 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2023 12:44
Ato ordinatório
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21/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2023 12:02
Expedida/Certificada
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17/08/2023 15:00
deferimento
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15/08/2023 11:52
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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14/08/2023 07:07
Conclusos para despacho
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12/08/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 07:46
Publicado ato_publicado em 25/07/2023.
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24/07/2023 11:36
Expedida/Certificada
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02/07/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 13:24
Recebidos os autos
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01/06/2023 13:24
Remetidos os autos da Contadoria
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01/06/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 13:19
Realizado cálculo de custas
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01/06/2023 13:19
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2023 13:19
Realizado cálculo de custas
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01/06/2023 13:19
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2023 13:19
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2023 13:18
Realizado cálculo de custas
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31/05/2023 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2023 11:21
Expedida/Certificada
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17/04/2023 19:03
Gratuidade da Justiça
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12/04/2023 07:04
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 08:45
Publicado ato_publicado em 20/03/2023.
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16/03/2023 14:52
Expedida/Certificada
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15/03/2023 13:59
Emenda à Inicial
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15/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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