TJAC - 0716336-31.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0716336-31.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - Ato Ordinatório Observando a certidão à p. 81, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 61/63 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. -
30/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0716336-31.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Ana Valéria de Souza Freitas - Isso posto, DEFIRO o requerimento da parte credora às pp. 84/85, presumindo-se válida a intimação da parte devedora.
Certifique-se o decurso de prazo para o pagamento da quantia certa.
Após, cumpra-se o item 2 e seguintes da decisão de pp. 62/63. -
18/03/2025 13:19
Expedida/Certificada
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18/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:06
Expedida/Certificada
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06/03/2025 09:40
Outras Decisões
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21/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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20/02/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0716336-31.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Ana Valéria de Souza Freitas - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação pela parte DEVEDORA, do pagamento da condenação (art. 523, do CPC) e sem apresentação de impugnação (art. 525, do CPC).
A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de p. 73 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. -
10/02/2025 07:43
Expedida/Certificada
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07/02/2025 13:30
Ato ordinatório
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05/12/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2024 07:55
Expedição de Carta.
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04/11/2024 07:51
Evoluída a classe de 40 para 156
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01/11/2024 09:33
Recebidos os autos
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01/11/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria
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01/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:24
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0716336-31.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Ana Valéria de Souza Freitas - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (págs. 85/86), devendo haver a evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença.
Após calculadas as custas, intime-se a Parte Devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais em razão da condenação (págs. 61/63).
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certifique-se nos autos e, ao depois, encaminhem-se à procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição como dívida ativa do Estado, nos termos do art. 33, do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Concomitantemente às determinações acima, considerando que a Ré, citada (na fase de conhecimento), não constituiu advogado, expeça-se carta de intimação da Devedora (art. 513, II, CPC), para os fins das determinações constantes nos itens 1 a 8, da decisão de páginas 62/63, observado o valor do débito, conforme demonstrativo à página 71.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
31/10/2024 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2024 14:36
Expedida/Certificada
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31/10/2024 14:30
Ato ordinatório
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25/10/2024 22:20
Outras Decisões
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30/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:14
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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25/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2024 11:35
Expedida/Certificada
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27/08/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2024 11:35
Expedida/Certificada
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05/07/2024 10:21
Ato ordinatório
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17/06/2024 07:14
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 07:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2024 07:14
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 08:53
Expedição de Carta.
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21/05/2024 08:49
Expedição de Carta.
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21/05/2024 08:45
Expedição de Carta.
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21/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:09
Ato ordinatório
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07/05/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 10:10
Expedição de Carta.
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19/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 16:01
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
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12/03/2024 13:13
Expedida/Certificada
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09/03/2024 00:16
Ato ordinatório
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12/02/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 11:59
Expedição de Carta.
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22/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/12/2023 11:36
Expedida/Certificada
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18/12/2023 13:06
Outras Decisões
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01/12/2023 10:25
Conclusos para despacho
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11/11/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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