TJAC - 0717063-53.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:40
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 09:39
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:20
Ato ordinatório
-
06/05/2025 12:13
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 12:12
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:58
Mero expediente
-
14/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0717063-53.2024.8.01.0001 - Inventário - Invte: Adriana do Nascimento Silva de Medeiros - A decisão de fl. 11 foi parcialmente cumprida, uma vez que a inventariante não apresentou as primeira declarações.
A ser assim, concedo-lhe o prazo de 20 para que o faça.
Após, cumpra-se o último parágrafo do determinado à fl. 11. -
11/04/2025 08:48
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 21:39
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 13:38
Mero expediente
-
29/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0717063-53.2024.8.01.0001 - Inventário - Invte: Adriana do Nascimento Silva de Medeiros - Recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nomeio como inventariante Adriana do Nascimento Silva de Medeiros, que deverá, em 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso, competindo ao representante judicial peticionante extrair dos autos citado termo, imprimi-lo para assinatura do inventariante e depois juntá-lo aos autos devidamente assinado.
Após 20 (vinte) dias, apresentará as primeiras declarações nos termos do art. 620 do CPC, juntando toda a documentação necessária, em especial, CASO JÁ NÃO CONSTE DOS AUTOS:1) A certidão informativa da existência ou não de testamento. 2) Certidões das fazendas públicas Municipal, Estadual e Federal; 3) Certidão de todas as serventias de registros de imóveis do último domicílio do falecido.
Caso hajam bens imóveis em outro Estado, certidões também dessas localidades. 4)Extrato de consulta junto ao DETRAN e certidão da junta comercial, caso no rol do bens conste veículos e quotas de empresa; 5) Documentos pessoais de todos os herdeiros e meeira, com o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;b) os móveis, com os sinais característicos;c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;d) o dinheiro, declarando a importância e o local aonde se encontra; as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores bem como o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Indefiro o pedido contido na letra C da petição inicial pois as diligências competem à inventariante e somente na impossibilidade comprovada, este Juízo poderá intervir.
As diligências das letras D e G dependem da finalização do processo e são de competência dos herdeiros após a expedição dos documentos decorrentes da partilha.
Ressalto, ainda, que o documento de fls. 09/08 não tem validade, pois a renúncia de direitos hereditários deve ser feita mediante escritura pública.
Após, citem-se os herdeiros não representados, via app mensagem ou correios e intimem-se as esferas da fazenda publica.
Intimem-s -
13/11/2024 09:07
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:03
Gratuidade da Justiça
-
23/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002352-70.2024.8.01.0000
Heroany Araujo Brito
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Aline Ramalho de Sousa Cordeiro
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/11/2024 08:09
Processo nº 1002345-78.2024.8.01.0000
Sarah Zaire Lima Lima de Medeiros
Estado do Acre
Advogado: Aila Freitas Pires
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2024 09:47
Processo nº 0100917-86.2024.8.01.0000
Espolio de Braz Pires da Luz Filho
Eleacre Engenharia LTDA
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/01/2024 10:14
Processo nº 0719483-31.2024.8.01.0001
Jaleilyne Souza Fontenele
Joana Souza Fontinele
Advogado: Rosana de Souza Melo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/10/2024 09:22
Processo nº 0716845-25.2024.8.01.0001
Edna da Silva Avelino
Nelson Bento Avelino
Advogado: Paulo Henrique Silva de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/09/2024 09:03