TJAC - 0003576-88.2023.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:18
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0003576-88.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: B1Maurício de Oliveira FerreiraB0 - RECLAMADO: B1Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Acre - Sinpol/ACB0 - Decisão (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Acre - SINPOL/AC em face da sentença proferida às pp. 155/159, que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-saúde e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Alega o embargante, em síntese, a existência de:i) contradição no dispositivo da sentença quanto à extensão da condenação;ii) omissão sobre a preliminar de ausência de interesse de agir;iii) omissão sobre a violação à autonomia administrativa do sindicato. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
No caso dos autos, não se verifica omissão ou contradição relevantes nos pontos indicados.
A alegação de omissão quanto à preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida.
A sentença enfrentou expressamente o ponto, ao reconhecer que o indeferimento administrativo caracterizou pretensão resistida, legitimando a atuação judicial.
Também não se vislumbra omissão quanto à autonomia administrativa do sindicato.
A sentença analisou a questão à luz dos documentos e das previsões estatutárias, considerando legítima a atuação judicial diante da negativa injustificada do benefício.
No entanto, acolho parcialmente os embargos para fins de esclarecimento redacional no dispositivo da sentença, de modo a explicitar que a condenação ao pagamento do auxílio-saúde refere-se exclusivamente ao pedido administrativo indeferido em outubro de 2023, objeto desta demanda, sem prejuízo de novas análises administrativas futuras, conforme previsto no Estatuto do SINPOL/AC.
Tal esclarecimento não altera o mérito da decisão, servindo apenas para evitar dúvidas quanto à sua extensão.
Rejeito os demais pontos dos embargos.
Deixo de aplicar a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório na medida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de maio de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
12/06/2025 09:38
Expedida/Certificada
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02/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:52
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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30/04/2025 07:47
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:33
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:33
Mero expediente
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09/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 13:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0003576-88.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Acre - Sinpol/AC - Diante do exposto, Julgo procedente o pedido de pagamento do auxílio-saúde no valor de R$ 1.000,00, que deverá ser efetuado ao Reclamante no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova análise administrativa e Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487,I,CPC).Tendo em vista o disposto no art. 322 do CPC, caso a parte reclamada não efetue o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, será acrescida ao montante da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento), independente de nova intimação, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.Eventual pedido de execução poderá ser proposto em autos próprios.Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se.
Intime-se a parte reclamante.
Cumpra-se. -
26/03/2025 11:24
Expedida/Certificada
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10/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 09:56
Recebidos os autos
-
02/01/2025 09:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/12/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0003576-88.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Acre - Sinpol/AC - DESIGNAÇÃO Designo o dia 12/12/2024 às 12:00h para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/vss-bdnq-iwt Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Cruzeiro do Sul AC, 08 de novembro de 2024 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
13/11/2024 09:00
Expedida/Certificada
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13/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 12:00:00, Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 09:15
Expedida/Certificada
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11/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:12
Outras Decisões
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16/07/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 11:08
Infrutífera
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23/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 08:21
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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22/02/2024 12:03
Infrutífera
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22/02/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 08:00:00, Juizado Especial Cível.
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21/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 08:33
Expedição de Carta.
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18/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 11:30:00, Juizado Especial Cível.
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12/12/2023 12:39
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:39
Mero expediente
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04/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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