TJAC - 0715539-89.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
06/02/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gonçalves do Amaral (OAB 50175/PR), LUCIBETH FARIAS FALCÃO (OAB 4219/AC), Jose Aloisio Gomes de Araujo Junior (OAB 4885/AC) Processo 0715539-89.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: BV Garantia S.A - Advogada: LUCIBETH FARIAS FALCÃO, LUCIBETH FARIAS FALCÃO, Jose Aloisio Gomes de Araujo Junior, Jose Aloisio Gomes de Araujo Junior, LUCIBETH FARIAS FALCÃO, Jose Aloisio Gomes de Araujo Junior - Posto isso, homologo o acordo acima, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Deverá a parte autora (ora devedora), efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como realizar o depósito no percentual de 30 %, devendo acessar o site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx Em caso de inadimplemento, acarretará o vencimento das prestações subsequentes e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. (art. 916, § 5º, I e II, CPC).
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC).
Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 16:17
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 15:37
Homologada a Transação
-
17/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gonçalves do Amaral (OAB 50175/PR), LUCIBETH FARIAS FALCÃO (OAB 4219/AC), Jose Aloisio Gomes de Araujo Junior (OAB 4885/AC) Processo 0715539-89.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: BV Garantia S.A - Advogada: LUCIBETH FARIAS FALCÃO, LUCIBETH FARIAS FALCÃO, Jose Aloisio Gomes de Araujo Junior, Jose Aloisio Gomes de Araujo Junior, LUCIBETH FARIAS FALCÃO, Jose Aloisio Gomes de Araujo Junior - A parte devedora requer que seja deferido o pedido de pagamento de 30% do valor da divida, e o restante, em 6 (seis) parcelas.
O art.916 doCPC,prevê a possibilidade de parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que seja depositado 30 (trinta) por cento do valor do débito, acrescidas de custas e honorários do advogado, entretanto, o § 7º, do referido artigo, estabelece que o disposto não se aplica ao cumprimento da sentença, como é o caso dos autos, razão pela qual, indefiro o pedido.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Sendo apresentada planilha, cumpra-se a decisão de fls. 382/384, procedendo a pesquisa de ativos através do sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/12/2024 12:52
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 08:14
Indeferimento
-
10/12/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 23:45
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
01/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 07:00
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gonçalves do Amaral (OAB 50175/PR), LUCIBETH FARIAS FALCÃO (OAB 4219/AC), Jose Aloisio Gomes de Araujo Junior (OAB 4885/AC) Processo 0715539-89.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: BV Garantia S.A - Advogada: LUCIBETH FARIAS FALCÃO, LUCIBETH FARIAS FALCÃO, Jose Aloisio Gomes de Araujo Junior, Jose Aloisio Gomes de Araujo Junior, LUCIBETH FARIAS FALCÃO, Jose Aloisio Gomes de Araujo Junior - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/11/2024 08:14
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 10:13
deferimento
-
11/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:41
Evoluída a classe de 7 para 156
-
11/11/2024 08:41
Processo Reativado
-
11/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 09:53
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
04/04/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
01/04/2024 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2024 10:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/02/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:00
Mero expediente
-
20/12/2023 07:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/12/2023 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2023 11:29
Expedida/Certificada
-
07/12/2023 08:45
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
21/09/2023 10:15
Ato ordinatório
-
20/09/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:12
Juntada de Mandado
-
18/08/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 08:41
Realizado cálculo de custas
-
10/08/2023 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
04/08/2023 09:06
Ato ordinatório
-
19/06/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2023 08:22
Expedida/Certificada
-
07/06/2023 16:03
Outras Decisões
-
07/06/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 12:05
Infrutífera
-
25/05/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
08/05/2023 11:52
Ato ordinatório
-
05/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
17/04/2023 19:16
Outras Decisões
-
17/04/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 11:28
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
14/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 10:44
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2023 10:36
Expedida/Certificada
-
23/03/2023 15:54
Ato ordinatório
-
23/03/2023 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
23/03/2023 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
23/03/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 11:26
Publicado ato_publicado em 02/03/2023.
-
28/02/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
17/02/2023 09:04
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 09:04
Expedição de Carta.
-
16/02/2023 09:14
Ato ordinatório
-
16/02/2023 08:57
Classe retificada de 7 para 156
-
14/02/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2023 11:11
Expedida/Certificada
-
09/02/2023 15:58
Emenda a inicial
-
09/02/2023 10:54
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Cancelada para data_hora local. .
-
09/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2023 11:09
Expedida/Certificada
-
20/12/2022 12:06
Emenda à Inicial
-
19/12/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:32
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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