TJAC - 0712315-12.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS), ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC) - Processo 0712315-12.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Sicredi BiomasB0 - REQUERIDO: B1Raines Oliveira de AlmeidaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência NEGATIVA do juízo, fls. 220/222, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito, nos termos da Decisão de fls. 207/212. -
27/06/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO MAFRA BIANCAO (OAB 2822/AC), ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0712315-12.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: B1Sicredi BiomasB0 - REQUERIDO: B1Raines Oliveira de AlmeidaB0 - A parte credora requereu a realização de diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da parte devedora/executada.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud.
Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas.
Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos.
A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Depois de cumpridas as providências, intime-se o credor para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 10:09
Expedida/Certificada
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16/06/2025 07:20
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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05/06/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:24
Expedição de Alvará.
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14/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 19:16
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0712315-12.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Sicredi Biomas - Requerido: Raines Oliveira de Almeida - Decisão Realizado o bloqueio parcial no SISBAJUD no valor de R$ 2.278,89 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) (fl. 183).
O executado deixou transcorrer o prazo para manifestação na forma do art. 854, § 2º, do CPC (fls. 189/192).
O valor bloqueado é incontroverso.
Expeça-se alvará judicial de transferência ou levantamento em favor do credor.
Intime-se o credor para no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar os dados bancários para a expedição do alvará; b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, caput, do CPC), bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte do exequente, de bens passíveis de penhora (art. 513, caput, e art. 921, III e § 1º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:34
Outras Decisões
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13/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 19:41
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC) Processo 0712315-12.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerido: Raines Oliveira de Almeida - Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizado mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. -
22/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:36
Ato ordinatório
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21/02/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0712315-12.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Sicredi Biomas - Requerido: Raines Oliveira de Almeida - Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. -
17/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
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07/01/2025 15:13
Ato ordinatório
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07/12/2024 23:45
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
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01/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0712315-12.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Sicredi Biomas - Requerido: Raines Oliveira de Almeida - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/11/2024 08:14
Expedida/Certificada
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11/11/2024 10:13
deferimento
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07/11/2024 11:59
Evoluída a classe de 40 para 156
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18/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:51
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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25/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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20/09/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 10:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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19/08/2024 09:21
Expedida/Certificada
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19/08/2024 07:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/06/2024 07:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2024 11:40
Expedida/Certificada
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13/05/2024 11:08
Ato ordinatório
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13/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/04/2024 13:33
Expedição de Carta.
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17/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2024 08:39
Expedida/Certificada
-
05/04/2024 07:52
Mero expediente
-
04/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
18/03/2024 16:39
Expedida/Certificada
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18/03/2024 12:40
Ato ordinatório
-
08/03/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 14:08
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:45
Expedida/Certificada
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11/01/2024 08:55
Ato ordinatório
-
01/01/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 14:14
Expedição de Carta.
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06/12/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 09:09
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
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27/11/2023 11:33
Expedida/Certificada
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24/11/2023 12:02
Ato ordinatório
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24/11/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 05:01
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 12:03
Expedida/Certificada
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12/09/2023 14:36
Emenda a inicial
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12/09/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 07:01
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/09/2023 07:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2023 22:11
Expedida/Certificada
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01/09/2023 15:26
Denegação de prevenção
-
01/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:20
Realizado cálculo de custas
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01/09/2023 08:42
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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