TJAC - 0700612-23.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: MATHEUS MENEZES DA SILVA (OAB 6638/AC), ADV: MATHEUS MENEZES DA SILVA (OAB 6638/AC), ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC) - Processo 0700612-23.2024.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1José da Silva SouzaB0 - B1Jhennyfer Kelly Dacal da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Autos n.º 0700612-23.2024.8.01.0010 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante José da Silva Souza e outro Reclamado Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A Decisão Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JOSÉ DA SILVA SOUZA e JHENNYFER KELLY DACAL DA SILVA contra ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alegam os exequentes que houve sentença transitada em julgado que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a executada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme consta às págs. 132.
Sustentam que a executada interpôs recurso inominado, o qual não foi provido, mantendo-se inalterada a sentença (págs. 132).
Aduzem que a executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 (págs. 132-133).
Requerem seja o executado citado para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 6.475,97 a título de danos morais, conforme planilha em anexo (págs. 133), e ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 647,60 (págs. 133).
Pugnam pela realização de buscas via sistema SISBAJUD caso seja infrutífera a penhora de valores, além da expedição de ofício ao RENAJUD e ao Cartório de Registro de Imóveis para localização de bens passíveis de penhora (págs. 133). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que os autos versam sobre cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, após o trânsito em julgado de decisão condenatória.
Verifica-se que a sentença proferida julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme demonstra-se às págs. 132.
Constata-se que foi apresentado cálculo de liquidação elaborado através do sistema Projef Web, conforme págs. 135-139, demonstrando o valor total da execução em R$ 7.123,50, atualizado até maio de 2025.
Ressalta-se que o cálculo inclui o valor principal de R$ 6.166,61, juros moratórios de R$ 309,36, e honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 647,60.
Cumpre destacar que, segundo o art. 523 do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o juiz deferirá, mediante requerimento do exequente, o início da execução, dispensando-se nova citação.
Evidencia-se que estão presentes os requisitos para o prosseguimento da execução, uma vez que há título executivo judicial líquido, certo e exigível.
Diante do exposto, o cumprimento de sentença merece deferimento para prosseguimento da execução forçada.
Posto isso, 1-Defiro o cumprimento de sentença requerido pelos exequentes JOSÉ DA SILVA SOUZA e JHENNYFER KELLY DACAL DA SILVA contra ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2-Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância de R$ 7.123,50 (sete mil, cento e vinte e três reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada até maio de 2025, acrescida de custas, se houver. 3-Intime-se a executada de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, desde logo autorizo: 4.1.
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira através do sistema SISBAJUD; 4.2.
A expedição de ofício ao RENAJUD para bloqueio de veículos; 4.3.
A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para localização de bens passíveis de penhora. 5-Intime-se o patrono dos exequentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 16 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
17/07/2025 10:27
Expedida/Certificada
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16/07/2025 10:53
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:53
deferimento
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15/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 14:48
Expedida/Certificada
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09/07/2025 07:27
Recebidos os autos
-
09/07/2025 07:27
Mero expediente
-
07/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 09:23
Processo Reativado
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23/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
23/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
23/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/03/2025 11:20
Expedida/Certificada
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21/03/2025 12:18
Ato ordinatório
-
10/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 23:14
Publicado ato_publicado em 26/01/2025.
-
26/01/2025 23:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:10
Expedida/Certificada
-
30/12/2024 07:06
Recebidos os autos
-
30/12/2024 07:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 05:40
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:32
Infrutífera
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10/12/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:14
Infrutífera
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25/11/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 08:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:26
Ato ordinatório
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07/11/2024 10:24
Expedida/Certificada
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07/11/2024 10:24
Expedida/Certificada
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07/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 10:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:06
Gratuidade da Justiça
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24/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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