TJAC - 0719514-51.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO JOSÉ CASTRO DE AQUINO (OAB 3941/AC), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0719514-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Roberto da Silva CostaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S.AB0 - Intime-se a parte contrária para contrarrazoar da apelação apresentada às pp. 100/130 (art. 1010, § 1º do NCPC).
Após, subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (art. 1010, § 3º do NCPC).
Cumpra-se. -
13/06/2025 22:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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27/05/2025 03:45
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO JOSÉ CASTRO DE AQUINO (OAB 3941/AC), ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0719514-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Roberto da Silva CostaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S.AB0 - Roberto da Silva Costa ajuizou ação contra Banco Votorantim S.A e, determinada a demonstração da hipossuficiência financeira alegada ou recolhimento das custas iniciais, deixou fluir o prazo estabelecido sem adotar qualquer das providências.
Importa em cancelamento da distribuição e, consequentemente, arquivamento a ausência de recolhimento da taxa judiciária (CPC, art. 290).
Com efeito, não estando devidamente preparado o feito, declaro a sua extinção, na forma dos arts. 290 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento de sua distribuição.
Arquivem-se os autos, independente do trânsito em julgado.
Sem custas. -
22/05/2025 06:12
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:40
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 06:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/04/2025 07:29
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:34
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:47
Gratuidade da Justiça
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25/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0719514-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto da Silva Costa - Réu: Banco Votorantim S.A - Anote-se a atual representação processual do autor (pp. 78).
Defiro ao autor novo prazo de quinze dias para atender à decisão da p. 73.
Em seguida, retornem os autos conclusos (fila concluso urgente).
Intimem-se. -
22/01/2025 14:34
Expedida/Certificada
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21/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:11
Expedida/Certificada
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09/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 08:00
deferimento
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18/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
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12/12/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ) Processo 0719514-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto da Silva Costa - Réu: Banco Votorantim S.A - Em consulta ao SAJ constatei que o processo a que se refere o documento das pp. 62/64 foi extinto em razão de transação celebrada entre as partes poucos dias antes da propositura da presente ação.
Diante disso, concedo ao autor o prazo de quinze dias para informar se há intenção em dar prosseguimento ao feito.
Na hipótese afirmativa, considerando que a parte autora qualificou-se como autônomo, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso urgente).
Intimem-se. -
13/11/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:58
Emenda à Inicial
-
29/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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