TJAC - 0717879-35.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:33
Cancelamento de Distribuição
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25/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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03/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC) Processo 0717879-35.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Lopes de Andrade - Réu: Banco do Brasil S/A. - Com efeito, não estando devidamente preparado o feito, declaro a sua extinção, na forma dos arts. 290 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento de sua distribuição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas. - 
                                            
27/01/2025 16:09
Expedida/Certificada
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27/01/2025 08:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC) Processo 0717879-35.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Lopes de Andrade - Réu: Banco do Brasil S/A. - A parte autora postulou gratuidade judiciária, mas em razão de haver se qualificado como aposentada sem demonstrar sua renda, reputou-se inverossímil sua alegação de hipossuficiência financeira, sendo-lhe concedido prazo para demonstrar esse estado.
Em resposta, a autora apresentou o documento da p. 48, dos qual se extrai que a parte autora aufere a renda fixa líquida superior a sete mil reais e não há indicação de integral comprometimento de sua receita com despesas cotidianas ou estado de endividamento.
Assim, ausente prova da incapacidade econômica do requerente, indefiro a gratuidade da justiça pela parte postulada e determino a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos (fila concluso inicial).
Intime-se. - 
                                            
13/11/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:02
Gratuidade da Justiça
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08/11/2024 07:06
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:40
Emenda à Inicial
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05/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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