TJAC - 0719435-72.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL VICTOR ROMÃO BORGES (OAB 5814/AC) - Processo 0719435-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - REQUERENTE: B1Casa do Pescador LtdaB0 - REQUERIDO: B1Marcelo de Paiva PereiraB0 - 1.
A p. 64, a parte autora solicita a cooperação deste juízo para localização do réu, por meio de pesquisas nas empresas Ifood, Uber Eats, Uber, Rappi e 99 Táxi. 2.
Considerando as tentativas de citação já realizadas (AR e Oficial de Justiça), defiro a expedição de ofícios aos aplicativos Ifood, Uber, 99 Taxi, para obtenção de seu endereço atualizado. 3.
Caso seja obtido novo endereço, expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa de diligência externa para viabilizar a citação por Oficial de Justiça, apresentando o respectivo comprovante nos autos. 4.
Na falta de manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
Cumpra-se. -
13/08/2025 10:51
Expedida/Certificada
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12/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 06:21
Expedida/Certificada
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01/08/2025 08:50
Mero expediente
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27/07/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 27/07/2025.
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24/07/2025 08:10
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL VICTOR ROMÃO BORGES (OAB 5814/AC) - Processo 0719435-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - REQUERENTE: B1Casa do Pescador LtdaB0 - REQUERIDO: B1Marcelo de Paiva PereiraB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 61, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
17/07/2025 15:33
Expedida/Certificada
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15/07/2025 12:08
Ato ordinatório
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15/07/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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17/05/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:15
Realizado cálculo de custas
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05/05/2025 13:18
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814/AC) Processo 0719435-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Casa do Pescador Ltda - Requerido: Marcelo de Paiva Pereira - Chama o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão da p.48.
Defiro o pedido da p.47, devendo a diligência ser cumprida por oficial de justiça.
Intime-se a parte autora para recolhimento das taxas de diligência externa, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/04/2025 08:36
Expedida/Certificada
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16/04/2025 17:09
deferimento
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16/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814/AC) Processo 0719435-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Casa do Pescador Ltda - Requerido: Marcelo de Paiva Pereira - Trata-se de manifestação apresentada pelo autor na qual requer nova tentativa de citação da parte ré, com base no endereço constante do AR de p. 38, diante do indeferimento anterior (pp.41/43) e do despacho de p. 44.
Verifico dos autos que já foram realizadas diligências para citação da parte demandada, sem êxito, restando infrutíferas as tentativas nos endereços informados.
Além disso, a parte autora demonstrou, ainda que minimamente, a tentativa de localização do réu por outros meios.
Considerando o esgotamento dos meios razoáveis para localização da parte ré e a ausência de êxito nas tentativas anteriores, entendo presentes os requisitos do art. 256, II, do CPC, razão pela qual defiro o pedido e autorizo a citação por edital.
A parte autora deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, minuta do edital e comprovar o recolhimento das custas correspondentes à publicação.
Após, expeça-se o edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 05:50
Expedida/Certificada
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09/04/2025 08:07
deferimento
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01/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:33
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814/AC) Processo 0719435-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Casa do Pescador Ltda - Requerido: Marcelo de Paiva Pereira - Às pp. 41/43, a parte autora pugna pela cooperação do juízo para localização do réu, todavia, constata-se do AR de p. 38 que o réu apenas estava ausente, podendo ainda ser encontrado, ate mesmo por oficial de justiça, mediante recolhimento da taxa e/ou outras diligencias a serem feitas pelo autor.
Ademais foi a primeira tentativa de citação.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido acima.
Intime-se. -
19/03/2025 06:04
Expedida/Certificada
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13/03/2025 09:07
Indeferimento
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28/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 02/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814/AC) Processo 0719435-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Casa do Pescador Ltda - Requerido: Marcelo de Paiva Pereira - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
17/01/2025 16:12
Expedida/Certificada
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13/01/2025 18:01
Ato ordinatório
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06/01/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2024 22:58
Expedição de Carta.
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14/11/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Victor Romão Borges (OAB 5814/AC) Processo 0719435-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Casa do Pescador Ltda - Requerido: Marcelo de Paiva Pereira - Casa do Pescador Ltda ajuizou ação contra Marcelo de Paiva Pereira, alegando que o réu é titular de 10% de suas quotas, no valor de R$2.000,00, mas a cerca de um ano tem causado transtornos à empresa, o que causou a quebra da affectio societatis.
O autor afirma que o réu foi notificado nos termos do art. 1.029 do CC, mas não houve êxito, tornando imperiosa a exclusão do réu da sociedade, na forma do art. 1.030 do CC, em razão da reiterada negligência na condução da sociedade.
Diante dos fatos relatados e dos fundamentos jurídicos apresentados, o autor solicita tutela de urgência determinando a exclusão do réu do quadro societário, medida a ser confirmada em sede meritória, condenando-se o réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial. 2) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame o autor solicita tutela de urgência que imponha a imediata exclusão do réu de seu quadro societário, afirmando para tanto que houve quebra da affectio societatis em razão da reiterada negligência do réu na condução da sociedade.
O art. 1.030 do CC dispõe: Art. 1.030.
Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Contudo, a análise sumária dos fatos alegados e das provas coligidas aos autos não evidencia a probabilidade do direito do autor à exclusão do réu do quadro societário, pois o único elemento voltado a demonstrar falta grave ou incapacidade do réu consiste na ata notarial das pp. 23/24, que expressa relato unilateral do outro sócio, sem alicerce em outros elementos probatórios.
Assim, ausente um dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
13/11/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:20
Classe retificada de 241 para 7
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23/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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