TJAC - 0720257-61.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC) - Processo 0720257-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1M S M Industrial LtdaB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
28/08/2025 11:32
Expedida/Certificada
-
21/08/2025 13:58
Ato ordinatório
-
18/08/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:00
Infrutífera
-
23/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 07:50
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 07:48
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 07:46
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 07:44
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC) - Processo 0720257-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1M S M Industrial LtdaB0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC , designada para o dia 24/07/2025, às 10:00h.
A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
A realização da audiência por videoconferência é permitida tanto no âmbito do 1º quanto do 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
17/06/2025 10:37
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 10:28
Ato ordinatório
-
17/06/2025 10:12
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
-
09/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0720257-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: M S M Industrial Ltda - Réu: Daniel Nicolau Ritter dos Santos - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via SISBAJUD e indicar endereço para intimação sob pena extinção da presente execução. -
01/04/2025 03:19
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 13:36
Ato ordinatório
-
19/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:11
Infrutífera
-
21/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:52
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0720257-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: M S M Industrial Ltda - Réu: Daniel Nicolau Ritter dos Santos - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 25/02/2025, às 11:10h, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados que optarem pela videoconferência, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Rio Branco (AC), 21 de janeiro de 2025.
Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário -
21/01/2025 14:39
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 12:46
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 12:41
Ato ordinatório
-
06/01/2025 19:48
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
06/01/2025 14:56
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
14/11/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
-
14/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0720257-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: M S M Industrial Ltda - Réu: Daniel Nicolau Ritter dos Santos - Recebo a inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência formulado por MSM Industrial LTDA em face de Daniel Nicolau Ritter dos Santos.
Aduz que vendeu um veículo Fiat Uno flex, ano 2012, Placa NAG 6332, Renavam: *04.***.*82-19, em 01/06/2020, conforme assinatura e reconhecimento de firma em cartório, realizados no Documento Único de Transferência - DUT.
Afirma que o pagamento ficou estipulado em R$ 15.000,00, sendo realizado no momento da assinatura do DUT, com a efetiva entrega do veículo.
Ocorre que mesmo após 4 anos da venda, o réu não efetuou a transferência da propriedade.
Diante desse cenário, pleiteia a concessão da tutela de urgência para que a parte requerida seja compelida a efetuar a transferência do veículo.
E, não realizando a transferência, que seja determinada a busca e apreensão do automóvel com a expedição do mandado de busca e apreensão e bloqueio no RENAJUD.
No mérito requer o julgamento procedente da ação.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 07/29. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Analisando os documentos de pp. 20/21, observa-se que está demonstrada a probabilidade do direito do autor.
Todavia, quanto ao perigo na demora, não está comprovado.
Isso porque o mútuo foi realizado no ano de 2020, sem que as partes tenham realizado as diligências necessárias para a transferência do veículo.
Destaca-se, ainda, que a parte autora não demonstrou nenhum documento que demonstre que o réu tenha causado embaraços para efetuar a transferência do automóvel.
Por outro aspecto, não se conhece minimamente os motivos que ensejaram a não realização da transferência.
Portanto, indispensável o contraditório para cognição dos fatos.
POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO os efeitos da tutela antecipada.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Destaque-se que as audiências de conciliação são realizadas de forma presencial, salvo se houver acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/11/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 05:11
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 17:20
Tutela Provisória
-
08/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:28
Realizado cálculo de custas
-
04/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711589-09.2021.8.01.0001
Hernandes Atacado e Distribuicao LTDA
Hosana Maria da Rocha Bandeira
Advogado: Lucas Vieira Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/09/2021 12:39
Processo nº 0712382-74.2023.8.01.0001
Kaua Maia da Costa
99 Tecnologia LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/09/2023 05:40
Processo nº 0709859-89.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Leandro Macedo de Assis
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/07/2023 06:04
Processo nº 0700377-83.2024.8.01.0001
Petronio Martins de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Leticia Gomes de Souza Morais
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/01/2024 06:10
Processo nº 0718131-38.2024.8.01.0001
Maria das Gracas Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alex Christian Gadelha Medeiros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/10/2024 06:01