TJAC - 0711780-20.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:12
Remetidos os autos da Contadoria
-
25/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), Eden Barros Mota (OAB 3603/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) Processo 0711780-20.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Joao David Oltramari Moura, Daniel Oltramari Moura, Suzana Oltramari, Saranh Raquel Esteves Moura Testi, Sanny Cristina Esteves Moura - Ré: Raquel Araujo Moura, Recol Distribuição e Comércio Ltda, Recol Farma Ltda, Recol Motors Ltda, Rádio e Televisão Norte Ltda, Kathiana Katryna Abreu Moura, Auto Acre Veiculos Ltda - Ford Recol Veículos, Acre Beer Distribuidora de Bebidas Importação e Exortação Ltda, Espólio Raimunda Alves de Souza, Marcello Henrique Esteves Moura - Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença na qual o valor do débito foi integralmente bloqueado via sistema SISBAJUD, pp. 597/605.
Os executados não impugnaram a penhora, sendo autorizado a expedição de alvará de p. 607.
Após a expedição do alvará, o exequente foi instado a dar andamento ao feito, mas não se manifestou, p. 611.
Ante a satisfação total da obrigação executada nestes autos, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que não se observou o recolhimento das custas, conforme determinado em sentença (p. 559), determino que a secretaria adote os procedimentos de praxe, antes de arquivar o feito.
Intime-se.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
24/02/2025 12:28
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eden Barros Mota (OAB 3603/AC) Processo 0711780-20.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Saranh Raquel Esteves Moura Testi - Réu: Marcello Henrique Esteves Moura - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. -
17/01/2025 13:34
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 10:34
Ato ordinatório
-
07/01/2025 12:54
Expedição de Alvará.
-
06/12/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) Processo 0711780-20.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Saranh Raquel Esteves Moura Testi - Réu: Marcello Henrique Esteves Moura - Decisão Intimados para se manifestarem quanto à indisponibilidade dos valores pesquisados via SISBAJUD (pág. 591), os devedores quedaram-se inertes.
Diante da inércia dos Devedores para se manifestarem acerca da indisponibilidade dos valores, e defiro o pedido inicial formulado pelo exequente.
Considerando que foram bloqueados valores de três devedores, cuja indisponibilidade de ativos financeiros se deu no dia 13/08/2024, determino a divisão do pagamento da execução por três.
Sendo assim, caberá a cada devedor o pagamento da quantia de R$ 438,79 (quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos): 1) Em nome de Suzana Oltramari, CONVERTO A indisponibilidade de ativos financeiros junto ao Banco do Brasil (no valor parcial de R$ 438,79), conforme documento de páginas 580/587 em PENHORA, liberando o valores restante, e determino à referida instituição que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante para conta remunerada vinculada a este Juízo junto ao BANCO DO BRASIL (art. 854, § 5º, CPC).
Determino o desbloqueio dos demais valores bloqueados em nome de Suzana Oltramari nas seguintes instituições: BANCO C6 S/A (R$ 60,21). 2) Em nome de Sarah Raquel Esteves Moura Testi, CONVERTO A indisponibilidade de ativos financeiros junto ao Banco do Brasil (no valor parcial de R$ 438,79), conforme documento de páginas 580/587 em PENHORA, liberando os valores restantes, e determino à referida instituição que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante para conta remunerada vinculada a este Juízo junto ao BANCO DO BRASIL (art. 854, § 5º, CPC).
Determino o desbloqueio dos demais valores bloqueados em nome de Sarah Raquel Moura Esteves Testi nas seguintes instituições: NU PAGAMENTOS (R$ 32,82). 2) Em nome de Sanny Cristina Esteves Moura, CONVERTO A indisponibilidade de ativos financeiros junto ao Banco do Brasil (no valor parcial de R$ 438,79), conforme documento de páginas 580/587 em PENHORA, liberando os valores restantes, e determino à referida instituição que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante para conta remunerada vinculada a este Juízo junto ao BANCO DO BRASIL (art. 854, § 5º, CPC).
Determino o desbloqueio dos demais valores bloqueados em nome de Sanny Cristina Esteves Moura nas seguintes instituições: MERCADO PAGO IP LTDA (R$ 35,15).
Ao depois, intime-se o Credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender ser-lhe direito, sob pena de extinção da execução por satisfação da obrigação.
Caso requeira a expedição de alvará para liberação de valores, desde já defiro o pedido, determinando à Secretaria as providências, devendo o credor informar a conta bancária para onde serão creditados os valores.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
12/11/2024 09:32
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 15:48
Outras Decisões
-
14/10/2024 06:54
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 10:53
Ato ordinatório
-
28/08/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:57
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
21/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2023 11:39
Expedida/Certificada
-
20/12/2023 11:25
Evoluída a classe de 7 para 156
-
12/12/2023 11:12
Outras Decisões
-
23/11/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/10/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 21:05
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/07/2023 00:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:08
Ato ordinatório
-
29/06/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2023 07:38
Expedida/Certificada
-
31/05/2023 12:20
Ato ordinatório
-
05/05/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 20:57
Expedida/Certificada
-
05/04/2023 11:36
Ato ordinatório
-
23/03/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:08
Outras Decisões
-
06/02/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2022 00:33
Expedida/Certificada
-
24/11/2022 16:17
Ato ordinatório
-
24/11/2022 16:14
Juntada de Mandado
-
24/11/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 18:18
Juntada de Mandado
-
15/11/2022 18:18
Juntada de Mandado
-
31/10/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:20
Juntada de Mandado
-
27/10/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:19
Juntada de Mandado
-
27/10/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:18
Juntada de Mandado
-
27/10/2022 08:38
Realizado cálculo de custas
-
04/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/10/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 08:08
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 07:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 07:43
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 07:19
Ato ordinatório
-
30/09/2022 07:10
Expedida/Certificada
-
30/09/2022 06:35
Tutela Provisória
-
29/09/2022 07:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:55
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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