TJAC - 0713271-28.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5109/AM) - Processo 0713271-28.2023.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Banco Bradesco S/AB0 - REQUERIDO: B1Agnaldo Teixeira DamascenoB0 - Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material da decisão judicial, conforme expressamente dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se destinam, portanto, à rediscussão do mérito, tampouco à modificação do conteúdo do julgado, sob pena de violação à segurança jurídica, ao contraditório e à coisa julgada.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, inovar no julgamento ou modificar o mérito da decisão.
No caso em apreço, as questões suscitadas pelo embargante modulação do modo de cumprimento da obrigação, parcelamento, descontos em folha de pagamento e afastamento da atualização monetária extrapolam o escopo dos embargos de declaração, configurando pretensão de inovação do julgado e rediscussão do mérito já exaurido na sentença.
A decisão atacada examinou de forma adequada e suficiente todas as questões relevantes para a solução da lide, reconhecendo a responsabilidade exclusiva do banco, afastando penalidades e limitando o valor devido.
Eventual pedido de parcelamento ou modulação da forma de pagamento deverá ser formulado, se for o caso, na fase própria do cumprimento de sentença, momento no qual será possível o exercício pleno do contraditório.
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Agnaldo Teixeira Damasceno, mantendo-se integralmente os termos da sentença de fls. 170-174.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 03:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 11:12
Mero expediente
-
12/06/2025 09:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/06/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 12:02
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 09:53
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5109/AM), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0713271-28.2023.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Banco Bradesco S/AB0 - REQUERIDO: B1Agnaldo Teixeira DamascenoB0 - Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de AGNALDO TEIXEIRA DAMASCENO, pessoa natural, aposentado, igualmente qualificado, visando à expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 121.419,68 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), decorrente de suposto inadimplemento de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, firmado sob o nº 446.345.758, datado de 21/10/2021.
Aduz a parte autora que, embora celebrado o contrato, não logrou êxito em receber as parcelas avençadas, restando o valor em aberto, razão pela qual se vale da presente ação monitória, porquanto ausente a força executiva do instrumento, em virtude da ausência de assinaturas de testemunhas.
Regularmente citado, o requerido apresentou manifestação, na qual refutou a integralidade da dívida cobrada, reconhecendo, contudo, a existência de saldo residual no valor de R$ 28.056,96 (vinte e oito mil, cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), o qual seria oriundo de estornos realizados unilateralmente pelo próprio banco, entre abril de 2023 e março de 2024, sem sua anuência.
O requerido relatou, ainda, que por diversas vezes buscou esclarecimentos junto à instituição autora, sendo informado de que inexistia saldo devedor referente ao contrato objeto da lide, o que lhe gerou a legítima crença de que a obrigação estava adimplida.
Na sequência, designou-se audiência de conciliação e instrução, a qual restou infrutífera, notadamente em razão da ausência de proposta por parte do autor, que sequer apresentou alegações finais, revelando desídia processual. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - DAS PRELIMINARES 1.1 Gratuidade da Justiça De início, considerando os documentos juntados aos autos, especialmente a declaração de hipossuficiência e os comprovantes da situação financeira do requerido, bem como em observância ao disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor de AGNALDO TEIXEIRA DAMASCENO.
II - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se sobre a exigibilidade do saldo integral cobrado na presente ação monitória. 2.1 Da Relação Contratual Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cujos descontos, inicialmente, eram realizados regularmente pelo órgão de previdência do requerido, Acreprevidência, diretamente à instituição financeira autora.
Porém, os elementos constantes dos autos revelam que, entre os meses de abril de 2023 a março de 2024, o próprio banco autor, de forma absolutamente unilateral, realizou estornos indevidos dos valores que haviam sido regularmente descontados da folha de pagamento do requerido, creditando-os em sua conta bancária, sem qualquer autorização expressa, fato incontroverso nos autos, inclusive confirmado pela própria instituição financeira, por meio de documentos que acompanham a inicial.
Ainda, é fato igualmente incontroverso que o requerido, idoso, acometido de graves enfermidades, inclusive submetido a tratamento de hemodiálise, buscou solucionar administrativamente a questão, comparecendo por diversas vezes à agência do autor, sendo informado reiteradamente de que não constava qualquer dívida ativa em seu nome, o que corrobora a sua boa-fé objetiva, protegida pela legislação civil. 2.2 Da Impossibilidade de Cobrança Integral Não há, portanto, respaldo jurídico que autorize a cobrança do valor integral do contrato, porquanto o mesmo já vinha sendo regularmente quitado mediante descontos em folha, sendo certo que o suposto saldo devedor decorre exclusivamente de erro operacional da própria instituição financeira, a qual, além de reconhecer os estornos indevidos, não logrou êxito em demonstrar de forma minimamente convincente qualquer inadimplemento voluntário e consciente por parte do requerido.
Conforme disciplina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações bancárias: "O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O artigo 422 do Código Civil também impõe às partes a observância do princípio da boa-fé objetiva, impondo condutas pautadas pela lealdade, confiança e cooperação.
A conduta do banco, portanto, mostra-se flagrantemente abusiva, não apenas por realizar estornos sem autorização, mas também por ajuizar ação monitória pleiteando valor manifestamente indevido, situação que configura, indiscutivelmente, falha na prestação do serviço bancário, ensejando inclusive repercussões de ordem moral, a serem tratadas oportunamente em ação própria, considerando que o requerido já ingressou com demanda específica com esse objetivo, conforme consta dos autos (processo nº 0722352-64.2024.8.01.0001). 2.3 Do Quantum Devido Em que pese a conduta abusiva da instituição financeira, restou incontroverso, por manifestação expressa do requerido, que ainda persiste saldo devedor correspondente ao montante de R$ 28.056,96 (vinte e oito mil, cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), decorrente dos estornos realizados.
Todavia, tal saldo deve ser exigido sem a incidência de encargos moratórios, multas ou quaisquer acréscimos contratuais, haja vista que decorre exclusivamente de falha imputável à própria parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 422 e 186 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, julgo a presente ação monitória, nos seguintes termos: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório para constituir título executivo judicial em favor do BANCO BRADESCO S/A no montante de R$ 28.056,96 (vinte e oito mil, cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do último estorno, acrescido apenas de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, vedada a incidência de quaisquer multas ou encargos contratuais adicionais. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido no que exceder ao referido valor, reconhecendo-se como indevida a cobrança do valor de R$ 121.419,68 integralmente postulado na inicial. c) Tendo em vista a sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios na forma do artigo 85, §2º e §14, do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, rateados na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu, considerando que o réu reconheceu parcialmente o débito.
Contudo, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em relação ao requerido, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. d) Fica mantida a liberação dos valores eventualmente bloqueados, caso ainda remanesçam, ressalvada a possibilidade de futura penhora limitada ao valor reconhecido nesta sentença. e) Por fim, considerando que o requerido já ajuizou demanda autônoma versando sobre repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 0722352-64.2024.8.01.0001), deixo de apreciar tais pedidos, por não serem objeto desta demanda.
P.R.I. -
02/06/2025 12:04
Expedida/Certificada
-
31/05/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/03/2025 10:00
Infrutífera
-
04/02/2025 11:37
Infrutífera
-
03/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:01
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
31/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0713271-28.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Banco Bradesco S/A - Requerido: Agnaldo Teixeira Damasceno - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 03/02/2025, às 08:30h, a ser realizada de forma virtual, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/eqw-kbty-myh ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento a audiência virtual, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. -
17/12/2024 13:23
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 13:11
Ato ordinatório
-
13/12/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2024 12:12
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0713271-28.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Banco Bradesco S/A - Requerido: Agnaldo Teixeira Damasceno - Decisão Chamo o feito à ordem, e torno nulos os atos praticados a partir da pág. 54 e seguintes, pelas razões abaixo: Veja-se que à pág. 50 constou a citação do requerido, mas não foi declarada sua revelia, tampouco constituído o título objeto da presente ação monitória.
Porém, na decisão de págs. 54 já deferiu-se busca de bens e valores.
Para que não haja alegação posterior de nulidade, determino a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, em razão das particularidades da parte devedora, que se encontra em grave estado de saúde e almeja resolver a situação, designo audiência a ser realizada por esta Magistrada.
Por fim, considerando a nulidade dos atos praticados após a decisão de págs. 54, proceda-se o desbloqueio total de ativos do devedor no sistema SISBAJUD.
Intimem-se e cumpra-se. -
11/12/2024 16:59
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0713271-28.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Banco Bradesco S/A - Requerido: Agnaldo Teixeira Damasceno - Decisão Considerando a certidão de fls. 102, chamo o feito à ordem e determino a manutenção dos bloqueios efetuados em todas as contas, exceto no que tange a conta salário do requerido no Banco do Brasil. -
25/11/2024 16:44
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0713271-28.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Banco Bradesco S/A - Requerido: Agnaldo Teixeira Damasceno - DECISÃO Realizada pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD, logrou-se êxito em boquear a quantia de R$ 1.829,79 (mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos).
A parte devedora se manifestou (págs. 64/67) afirmando que os valores bloqueados são provenientes de conta-salário, sendo de caráter alimentar.
Informou, ainda, que o pagamento do empréstimo consignado objeto deste processo está sendo descontado em folha.
Documentos foram juntados (págs. 68/79).
DECIDO.
Extrai-se dos autos veracidade nas alegações da parte devedora, ao afirmar que os valores bloqueados tem caráter alimentar.
De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Além disso, a jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).
Portanto, estando demonstrado nos autos que o bloqueio recaiu sobre o salário, verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC), motivo pelo qual DETERMINO o desbloqueio.
Proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para o desbloqueio dos valores impenhoráveis, incontinenti.
Considerando que a parte devedora informou que o pagamento do empréstimo consignado objeto deste processo está sendo descontado em folha, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, para confirmar o alegado pelo devedor ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução.
Intimem-se e cumpra-se. -
22/11/2024 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0713271-28.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Banco Bradesco S/A - Inexistindo restrições e estando o veiculo registrado em nome do devedor, DEFIRO a inclusão da restrição de transferência e circulação do veículo via RENAJUD.
Intime-se o devedor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC), na alienação por iniciativa própria ou em leilão judicial (art. 879, I e II, do CPC).
Intimem-se. -
12/11/2024 17:20
deferimento
-
12/11/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 09:32
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
10/10/2024 10:51
Ato ordinatório
-
10/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 07:41
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
01/07/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
30/06/2024 21:47
deferimento
-
23/03/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 07:41
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:53
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
-
14/12/2023 13:19
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2023 08:54
Expedida/Certificada
-
11/12/2023 17:12
Ato ordinatório
-
27/11/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 07:25
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
23/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:08
Ato ordinatório
-
17/11/2023 07:14
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 11:15
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:48
Outras Decisões
-
22/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 06:05
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2023 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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