TJAC - 0000722-87.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:25
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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03/03/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:53
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Castro Morais (OAB 3071/AC), Nelson Martins Quadros Filho (OAB 30416/BA) Processo 0000722-87.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Albertilha Matos da Silva - Requerido: Município de Cruzeiro do Sul - AC - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte,julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 11:42
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Castro Morais (OAB 3071/AC), Nelson Martins Quadros Filho (OAB 30416/BA) Processo 0000722-87.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Albertilha Matos da Silva - Requerido: Município de Cruzeiro do Sul - AC - Autos n.º 0000722-87.2024.8.01.0002 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Cruzeiro do Sul (AC), 12 de novembro de 2024.
Joicilene da Costa Amorim Técnico Judiciário -
12/11/2024 09:22
Expedida/Certificada
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12/11/2024 08:59
Ato ordinatório
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21/09/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:41
Decisão de Saneamento e Organização
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22/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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24/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:43
Expedida/Certificada
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24/06/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:40
Mero expediente
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21/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:24
Evoluída a classe de 7 para 14695
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09/05/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 13:24
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
04/03/2024 15:08
Expedida/Certificada
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27/02/2024 09:56
Declarada incompetência
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26/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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